Por Iran Kataoka Moura
O desenvolvimento deste estudo, critica-se o procedimento comum de rito ordinário, que, devido à sua morosidade, contribui para a inefetividade do processo. Bem a contento, o legislador introduziu inovações que tornaram o processo mais célere e proporcionaram aos titulares de direitos um resultado prático.
Necessária se faz também a mudança de mentalidade de Juízes e Promotores de Justiça. Mesmo antes das reformas, o Juiz já poderia julgar um processo logo após o oferecimento da contestação. Bastaria que não houvesse alegação de fato modificativa, extintivo ou impeditivo do direito invocado na exordial, e que este contasse com prova pré-constituída ou que não necessitasse de etapa instrutória para sua verificação.
A verdade é que, vindo os autos conclusos após a contestação, dificilmente o Juiz examina se o processo já se encontra maduro para decisão. Simplesmente, determina a abertura de prazo para réplica, mesmo quando não há defesa indireta na peça de bloqueio. Melhor seria que a legislação previsse a necessidade de o Juiz fundamentar o despacho concedendo prazo para a réplica; desta maneira, o Magistrado seria obrigado a ler o processo com mais atenção e, nos casos em que a lide já estivesse madura para julgamento, deixaria de abrir prazo para réplica, proferindo imediatamente à sentença.
O art. 331 do CPC prevê a audiência "de conciliação, saneamento e organização do feito". Nesta oportunidade, o Juiz deve fixar os pontos controvertidos da demanda - é o que determina a Lei. O que se percebe é que os processos mais volumosos geralmente saíram do controle do Juiz a partir do início da etapa instrutória, justamente porque se admitiu a juntada de peças que versavam assuntos absolutamente irrelevantes para o deslinde da contenda.
Também se verifica é que os Juízes, acabam por remeter os autos ao parquet mais do que deveriam. Ora, a intervenção do Promotor de Justiça, por lei, ocorre apenas após a manifestação das partes (art. 83, I do CPC) e após a prolação de decisão pelo Juiz, quando é cientificado desta. Em outros momentos do processo, abrir-se vista ao Ministério Público é uma irregularidade, e apenas contribui para retardar o andamento do processo.
Situação comum é a dos despachos judiciais determinando abertura de vista ao Ministério Público para que este se manifeste quanto a pedido liminar. Em regra, se existe periculum in mora, se a tutela é de urgência, não há como aguardar-se a intervenção do parquet. O controle do ato judicial pelo Ministério Público, nesta hipótese, se dá a posteriori, sendo certo que a intervenção posterior faz precluir a nulidade resultante de sua não-intervenção em momento anterior.
Quando se busca o Judiciário para a resolução de um conflito, ninguém se sente plenamente realizado com a simples declaração de reconhecimento de seu direito. Embora esse momento do processo seja importante, a realização de quem vai ao Judiciário se completará com a satisfatividade do decisum. Por isso é que ao lado da pregação constante da eficácia da norma, há imprescindível necessidade de se buscar uma real efetividade do processo.
Como reforço a todas essas idéias, o legislador procurou conferir maior efetividade à decisão ao prever a tutela do direito através de liminar, desde que atendidos os pressupostos do relevante fundamento da demanda e do justificado receio de ineficácia do provimento final.
É bom lembrar que outros princípios constitucionais também deverão ser alcançados e aplicados no processo, como o devido processo legal, a efetividade das decisões e a inafastabilidade do controle jurisdicional, sob pena de se reconhecer as suas absolutas invalidades.
Nenhum deles estará atendido se o Judiciário se prestar apenas em declarar o direito, sem que lhe sejam assegurados meios de concretização dos julgados. Esse último postulado é o que de mais de perto interessa ao jurisdicionado, vez que ninguém irá se conformar com uma decisão judicial, se a mesma não vier a ser satisfeita. Não adianta existir um Judiciário somente para reconhecer o direito, se é incapaz de assegurar o direito reconhecido.
O princípio da "efetividade do processo" deve ser uma constante preocupação do aplicador do direito, a fim de vir a ser obtido o melhor resultado possível, seja para a plena atuação do direito material, seja para a satisfação integral das pretensões justas do demandante, seja para a integral pacificação dos litigantes.
domingo, 13 de junho de 2010
sexta-feira, 11 de junho de 2010
O FIM DO CELIBATO
Por Renata de Fátima Moraes Borges.
O Celibato na sua definição literal é uma pessoa que se mantém solteira, podendo manter relações sexuais, logo não precisa se manter casto. No entanto, o termo é popularmente usado para descrever uma pessoa que escolhe abster-se de atividades sexuais.
Esse estado pode ter ainda muitas motivações tais como: crenças religiosas, para concentrar-se em outras questões, como carreira profissional, falta de apetite sexual, celibato involuntário - uma pessoa que devido à sua solidão isolamento social mantenha involuntariamente um celibato, contra sua vontade, para alterar fatores fisiológicos e hormonais que produzem efeitos benéficos, como uma tentativa de obter um senso de identidade e independência dos outros, por problemas de saúde, evitar os riscos de contaminação por doenças sexualmente transmissíveis, evitar se decepcionar emocionalmente, como um meio de controle de natalidade, auto-flagelo e disfunção erétil . Podemos perceber que o celibato não foi criado para um único fim, ou seja, criado apenas para uso exclusivo da igreja, como bem pode se ver, é um estado de uso universal e em diversar situações e necessidades.
O Vaticano acredita que o celibato é uma atitude baseada em um ato de fé, daí a tentativa de ainda ser mantido tal estado entre os religiosos ditos representantes de Deus. No entanto sabe-se que o celibato não tem sua origem apenas como um ato de fé, alguns historiadores afirmam que tal atitude fora implementada apenas na Idade Média, e com o intuito de fazer com que a Igreja não perdesse suas posses em possíveis disputas de heranças, ou seja, a fé havia sido deixada de lado e dado lugar a questão puramente financeira.
Uma reportagem recente mostra um grupo de mulheres que tiveram ou ainda têm relacionamento com padres católicos, divulgaram uma carta aberta que enviaram ao Vaticano, pedindo a Bento XVI o fim do celibato para padres. Cerca de 40 mulheres italianas formam o grupo. Elas se conheceram e se comunicam pela internet, dividindo experiências e orientações, mas a maioria prefere manter a identidade sob sigilo.
"Estamos acostumadas a viver de forma anônima [...] vivemos diariamente o medo e as inseguranças dos nossos homens, suprindo suas carências afetivas e sofrendo as consequências da obrigação do celibato", trecho da carta enviada a imprensa italiana.
Na reportagem foram ainda relatados que os números de casos com pessoas religiosas, no caso em questão, os padres tem uma tendência muito forte para crescer e mais ainda, o aumento do anonimato, pois muitas mulheres não tem interesse em ver o relacionamento de anos acabar apenas para assumir uma posição “marido x mulher” perante a sociedade, essas mulheres preferem mesmo com todo o sofrimento e a tensão vivida diarimente ter o seu homem da forma que é possível.
Fora essa questão de ter os religiosos envolvidos em casos como este, tem ainda e talvez a mais grave das razões em haver uma discussão com relação ao celibato, o número crescente de padres envolvidos com a pedofilia. É necessário que haja uma “tentativa” de solucionarmos tal câncer que se alastra na sociedade e de formas inimagináveis e vergonhosas, como acontece entre entes de uma mesma familia, mas é cada vez mais habitual ter noticiado em grandes jornais e outras mídias de comunicação o envolvimentos de religiosos e coroinhas.
Será que o fim do celibato colocaria fim a esse tipo de abuso dentro da igreja, dentro de uma instituição tão séria, que prega tantos conceitos de família e de viver bem? Mas será também que não levantaria outras questões como a opção sexual de seus religiosos?
Como pode se obervar a igreja ainda é perpetuada de grandes questões, grandes questionamentos que ainda nos levam a muitas dúvidas e desconfianças. São questionamentos que nos levam a refletir o quão a igreja católica está ou quer estar omissa ou por que não dizer de “olhos vendados” para assuntos de grande relevância na sociedade.
Fontes:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Celibato
http://g1.globo.com/mundo/noticia/2010/06/amantes-de-padres-catolicos-pedem-fim-de-celibato-em-carta-aberta.html
http://www.jesussite.com.br/acervo.asp?Id=1228
O Celibato na sua definição literal é uma pessoa que se mantém solteira, podendo manter relações sexuais, logo não precisa se manter casto. No entanto, o termo é popularmente usado para descrever uma pessoa que escolhe abster-se de atividades sexuais.
Esse estado pode ter ainda muitas motivações tais como: crenças religiosas, para concentrar-se em outras questões, como carreira profissional, falta de apetite sexual, celibato involuntário - uma pessoa que devido à sua solidão isolamento social mantenha involuntariamente um celibato, contra sua vontade, para alterar fatores fisiológicos e hormonais que produzem efeitos benéficos, como uma tentativa de obter um senso de identidade e independência dos outros, por problemas de saúde, evitar os riscos de contaminação por doenças sexualmente transmissíveis, evitar se decepcionar emocionalmente, como um meio de controle de natalidade, auto-flagelo e disfunção erétil . Podemos perceber que o celibato não foi criado para um único fim, ou seja, criado apenas para uso exclusivo da igreja, como bem pode se ver, é um estado de uso universal e em diversar situações e necessidades.
O Vaticano acredita que o celibato é uma atitude baseada em um ato de fé, daí a tentativa de ainda ser mantido tal estado entre os religiosos ditos representantes de Deus. No entanto sabe-se que o celibato não tem sua origem apenas como um ato de fé, alguns historiadores afirmam que tal atitude fora implementada apenas na Idade Média, e com o intuito de fazer com que a Igreja não perdesse suas posses em possíveis disputas de heranças, ou seja, a fé havia sido deixada de lado e dado lugar a questão puramente financeira.
Uma reportagem recente mostra um grupo de mulheres que tiveram ou ainda têm relacionamento com padres católicos, divulgaram uma carta aberta que enviaram ao Vaticano, pedindo a Bento XVI o fim do celibato para padres. Cerca de 40 mulheres italianas formam o grupo. Elas se conheceram e se comunicam pela internet, dividindo experiências e orientações, mas a maioria prefere manter a identidade sob sigilo.
"Estamos acostumadas a viver de forma anônima [...] vivemos diariamente o medo e as inseguranças dos nossos homens, suprindo suas carências afetivas e sofrendo as consequências da obrigação do celibato", trecho da carta enviada a imprensa italiana.
Na reportagem foram ainda relatados que os números de casos com pessoas religiosas, no caso em questão, os padres tem uma tendência muito forte para crescer e mais ainda, o aumento do anonimato, pois muitas mulheres não tem interesse em ver o relacionamento de anos acabar apenas para assumir uma posição “marido x mulher” perante a sociedade, essas mulheres preferem mesmo com todo o sofrimento e a tensão vivida diarimente ter o seu homem da forma que é possível.
Fora essa questão de ter os religiosos envolvidos em casos como este, tem ainda e talvez a mais grave das razões em haver uma discussão com relação ao celibato, o número crescente de padres envolvidos com a pedofilia. É necessário que haja uma “tentativa” de solucionarmos tal câncer que se alastra na sociedade e de formas inimagináveis e vergonhosas, como acontece entre entes de uma mesma familia, mas é cada vez mais habitual ter noticiado em grandes jornais e outras mídias de comunicação o envolvimentos de religiosos e coroinhas.
Será que o fim do celibato colocaria fim a esse tipo de abuso dentro da igreja, dentro de uma instituição tão séria, que prega tantos conceitos de família e de viver bem? Mas será também que não levantaria outras questões como a opção sexual de seus religiosos?
Como pode se obervar a igreja ainda é perpetuada de grandes questões, grandes questionamentos que ainda nos levam a muitas dúvidas e desconfianças. São questionamentos que nos levam a refletir o quão a igreja católica está ou quer estar omissa ou por que não dizer de “olhos vendados” para assuntos de grande relevância na sociedade.
Fontes:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Celibato
http://g1.globo.com/mundo/noticia/2010/06/amantes-de-padres-catolicos-pedem-fim-de-celibato-em-carta-aberta.html
http://www.jesussite.com.br/acervo.asp?Id=1228
quarta-feira, 9 de junho de 2010
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA
Por João Paulo Barbosa Campos e Kárita Kamila Soares Noronha.
RESUMO:
Será abordada nesta pesquisa a aplicação do princípio da RELATIVIDADE; A Prisão Cautelar ou Preventiva que hoje entende-se como pena provisória, bem ainda alguns enfoques sobre a Razoável Duração do Processo, para então concluir-se com o por que do excesso de prazo na formação da culpa..
Texto
O Brasil através do Decreto 678/92 que edita norma de processo penal, assegura que toda pessoa que é presa pela pratica de um ilícito penal tem o direito de ser processada e julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade sem prejuízo do respectivo processo.
Vários motivos decorrem dessa afirmação.
A jurisprudência nacional, formada pela consciência jurídica dos diversos tribunais de nosso país, tem sido bem clara no que diz respeito ao excesso de prazo na instrução criminal, que é o caminho para chegar-se a aplicação da pena, utilizando como argumentos para sustentar essa posição, o princípio processual da Relatividade, segundo o qual, parte-se do crime que foi cometido, para então verificar qual a pena mais adequada ao caso concreto a fim de tornar o processo o mais célere possível, visto que quanto mais tempo o individuo ficar sem condenação, mais tempo fica prejudicado pois não se tem uma definição de sua conduta , via de conseqüência não se sabe se é inocente ou culpado e na maioria das vezes o individuo que figura como réu, está preso, e para manter esta pessoa presa o juiz utiliza medida acautelatória como a Prisão Preventiva, para assegurar a aplicação da Lei, o andamento normal do processo, resguardando a incolumidade das testemunhas e as demais partes envolvidas no processo.
A medida cautelar como a Prisão Preventiva, foi criada para assegurar a aplicação da Lei Penal e conseqüentemente o andamento do processo penal nos casos em que vislumbra-se um tumulto que possa ser criado pelo réu ameaçando testemunhas, omitindo e dando fim em provas que seriam fundamentais ao processo, porém esta medida tomou um rumo diferente daquele para o qual fora criada tornando-se uma espécie de antecipação da pena.
Com o direito penal simbólico tal medida cautelar veio a calhar para os juízes que precisam dar uma resposta efetiva a sociedade, ate para os crimes de menor potencial ofensivo, com isso as pilhas de processos em relação a medida cautelar só fizeram disparar assustadoramente e o quadro atual dos processos só foram agravando-se, pois os juízes já não dão conta de julgar tantos processos em tão pouco tempo, pois qualquer crime, ate de furto de um pão já é motivo de prisão e medida cautelar ; Os juízes, por seu turno, esqueceram do principio da insignificância e da razoável duração do processo previsto constitucionalmente no artigo 5º inciso LXXVIII, que os ajudaria muito a solucionar inúmeros casos que esperam por julgamento há anos, quando se verifica que a pena não passa de 6 seis meses a 1 um ano.
Os juízes e os demais operadores do direito parece que esqueceram deste importantíssimo principio, o qual se fosse levado a cabo, os abarrotamentos de processos não existiriam; a Justiça entraria em harmonia com a sociedade e com seu próprio sistema concedendo uma prestação jurisdicional mais efetiva. Por conta desse abarrotamento de processos e o numero defasado e insuficiente de juízes, os magistrados atuantes, são levados a ultrapassar os prazos processuais, dando causa ao descrédito na Justiça, pois não se sabe quanto tempo durará um processo de pequeno potencial ofensivo e outro de grande repercussão social, bem ainda pelo fato do número de juízes hoje ser insuficiente para a demanda de processos, os magistrados acabam julgando de forma desatenciosa processo onde um detalhe muda tudo. Gerando uma insegurança jurídica
Assim conclui-se que o excesso de prazo na formação da culpa decorre da inobservância de certos princípios que poderiam ensejar a celeridade na aplicação da Lei bem como do numero de magistrados insuficiente para dar o provimento jurisdicional ansiado pela sociedade diante da demanda de processos.
RESUMO:
Será abordada nesta pesquisa a aplicação do princípio da RELATIVIDADE; A Prisão Cautelar ou Preventiva que hoje entende-se como pena provisória, bem ainda alguns enfoques sobre a Razoável Duração do Processo, para então concluir-se com o por que do excesso de prazo na formação da culpa..
Texto
O Brasil através do Decreto 678/92 que edita norma de processo penal, assegura que toda pessoa que é presa pela pratica de um ilícito penal tem o direito de ser processada e julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade sem prejuízo do respectivo processo.
Vários motivos decorrem dessa afirmação.
A jurisprudência nacional, formada pela consciência jurídica dos diversos tribunais de nosso país, tem sido bem clara no que diz respeito ao excesso de prazo na instrução criminal, que é o caminho para chegar-se a aplicação da pena, utilizando como argumentos para sustentar essa posição, o princípio processual da Relatividade, segundo o qual, parte-se do crime que foi cometido, para então verificar qual a pena mais adequada ao caso concreto a fim de tornar o processo o mais célere possível, visto que quanto mais tempo o individuo ficar sem condenação, mais tempo fica prejudicado pois não se tem uma definição de sua conduta , via de conseqüência não se sabe se é inocente ou culpado e na maioria das vezes o individuo que figura como réu, está preso, e para manter esta pessoa presa o juiz utiliza medida acautelatória como a Prisão Preventiva, para assegurar a aplicação da Lei, o andamento normal do processo, resguardando a incolumidade das testemunhas e as demais partes envolvidas no processo.
A medida cautelar como a Prisão Preventiva, foi criada para assegurar a aplicação da Lei Penal e conseqüentemente o andamento do processo penal nos casos em que vislumbra-se um tumulto que possa ser criado pelo réu ameaçando testemunhas, omitindo e dando fim em provas que seriam fundamentais ao processo, porém esta medida tomou um rumo diferente daquele para o qual fora criada tornando-se uma espécie de antecipação da pena.
Com o direito penal simbólico tal medida cautelar veio a calhar para os juízes que precisam dar uma resposta efetiva a sociedade, ate para os crimes de menor potencial ofensivo, com isso as pilhas de processos em relação a medida cautelar só fizeram disparar assustadoramente e o quadro atual dos processos só foram agravando-se, pois os juízes já não dão conta de julgar tantos processos em tão pouco tempo, pois qualquer crime, ate de furto de um pão já é motivo de prisão e medida cautelar ; Os juízes, por seu turno, esqueceram do principio da insignificância e da razoável duração do processo previsto constitucionalmente no artigo 5º inciso LXXVIII, que os ajudaria muito a solucionar inúmeros casos que esperam por julgamento há anos, quando se verifica que a pena não passa de 6 seis meses a 1 um ano.
Os juízes e os demais operadores do direito parece que esqueceram deste importantíssimo principio, o qual se fosse levado a cabo, os abarrotamentos de processos não existiriam; a Justiça entraria em harmonia com a sociedade e com seu próprio sistema concedendo uma prestação jurisdicional mais efetiva. Por conta desse abarrotamento de processos e o numero defasado e insuficiente de juízes, os magistrados atuantes, são levados a ultrapassar os prazos processuais, dando causa ao descrédito na Justiça, pois não se sabe quanto tempo durará um processo de pequeno potencial ofensivo e outro de grande repercussão social, bem ainda pelo fato do número de juízes hoje ser insuficiente para a demanda de processos, os magistrados acabam julgando de forma desatenciosa processo onde um detalhe muda tudo. Gerando uma insegurança jurídica
Assim conclui-se que o excesso de prazo na formação da culpa decorre da inobservância de certos princípios que poderiam ensejar a celeridade na aplicação da Lei bem como do numero de magistrados insuficiente para dar o provimento jurisdicional ansiado pela sociedade diante da demanda de processos.
A PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA
Por Wilson Dias da Fonseca Neto.
Projeto de Lei nº 2285/2007
Este Projeto, de autoria do Deputado Sérgio Barradas Carneiro, ligado ao Estatuto das Famílias e associado aos preceitos constitucionais, trabalha com diversas formas de inclusão familiar e sintetiza uma situação de pluralidade para preservar o princípio da dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar, igualdade de gêneros, de filhos e das entidades familiares, além de afastar qualquer tipo de preconceito previsto em torno da ordem constitucional vigente em nosso país. Ao contrário do Projeto de Lei de nº 4508/2008, que além de ser tido como discrepante da realidade contemporânea, apresenta-se como uma tendência preconceituosa que acarreta prejuízos que influenciarão negativamente e de forma direta na orientação sexual do ser humano, assim como também vai de encontro com o princípio da dignidade da pessoa humana prevista no já mencionado Projeto de Lei nº 2285/2007 (Estatuto das Famílias). De acordo com o Deputado, este estatuto é bastante viável e facilitará a vida de muitos casais homo-afetivos brasileiros, dinamizando, cada vez mais, o crescimento da nossa economia e a diminuição contínua das mazelas e disparidades sociais em todo território nacional. Pois o outro projeto hierarquiza os modelos familiares, contrariando a ordem constitucional brasileira.
Sérgio Carneiro afirma que o Estatuto das Famílias admite a possibilidade de adoção de crianças por pessoas ligadas ao mesmo sexo. Fortalecendo a realidade do grupo familiar em que insere estas crianças em nossa sociedade. Portanto, é possível constatarmos, através dos objetivos deste Projeto de Lei nº 2285/2007, que existem outras famílias que são formadas por homens e mulheres solteiras, gays, lésbicas e bi-sexuais que representam um considerável percentual da população que atua mercado de trabalho no Brasil. O Deputado Sérgio Carneiro aborda que nem toda mãe é uma boa mãe e os pais encontram-se presentes apenas nas certidões de nascimento. Todavia, a criança é cuidada pelas pessoas dos já mencionados sexos, relacionados acima, apresentando um grande grau de afinidade e parentesco sócio-afetivo.
O Estatuto Criança e do Adolescente – ECA
De acordo com a Lei de Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, que disponibiliza o artigo sétimo, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e dá outras providências, nós temos:
Art. 7º, do ECA:
Toda criança e adolescente têm direito a proteção a vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
A Adoção de Crianças e Adolescentes
De acordo com César Fiuza, esta adoção, regulamentada no Código Civil, passou à alçada do Código de Menores, desde 1979. Deste, foi transferida para o já mencionado Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Cezar Fiuza explica que a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que o Juiz fixar, observadas as peculiaridades de cada caso. Este estágio poderá ser dispensado se o adotado não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver em companhia do adotante durante o tempo suficiente para que se possa avaliar a conveniência da constituição do vínculo. Maria Helena Diniz entende que a adoção é tida como irrevogável e atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, incluindo-se os direitos sucessórios, dos filhos consanguíneos, desligando-o de qualquer vínculo com os seus pais e demais parentes de berço, salvo os impedimentos matrimoniais (Constituição de 1988, art. 227, par. 6; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 41 e Código Civil, art.1626). A morte dos pais adotantes não anula a adoção, nem restabelece o poder familiar dos pais naturais.
A Guarda de Crianças e Adolescentes Como Posse de Fato
De acordo com César Fiuza, é a relação típica do poder familiar. Corresponde a “posse direta” dos pais sobre os seus filhos.
Art. 33, par. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
Aguarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
O Lado Material do Poder Familiar
A guarda é o lado material do poder familiar; corresponde a relação direta entre pais e filhos, da qual decorrem vários direitos e deveres para ambas as partes. Ela pode ser concebida a terceiros, como no caso da tutela, onde nem sempre serão os pais os titulares da mesma. É do guardião a responsabilidade pelos delitos praticados pelo menor, em qualquer conseqüência. É ele quem deverá zelar pelas necessidades e vicissitudes do dia-a-dia da criança como: alimentação, vestuário, segurança, educação, costumes saudáveis, etc...
Conclusão da abordagem do Tema
Portanto, é possível concluirmos que adoção de crianças, por casais gays é necessária para as melhorias das condições sócio-econômicas de nosso país. A função procracional, fortemente influenciada pela tradição religiosa, também foi desmentida pelo grande número de casais sem filhos, pela livre escolha, ou em razão da primazia da vida profissional, ou ainda, pela infertilidade. A implantação do Projeto de Lei nº 2285/2007, se faz necessária para que possamos diminuir as desigualdades sociais e, deste modo, diminuir os grandes índices de pobreza e mortalidade infanto-juvenil em nosso país.
Referências
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 25.ed. – São Paulo: Ed: Saraiva, 2008.
http://estudandoodireito.blogspot.com/2007/12/novo-estatuto-estatuto-da-famlia.html
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
FIUZA, Cezar. Direito Civil – Curso Completo. 10.ed. – Belo Horizonte: Ed: Del Rey Editora, 2007.
Novo Código Civil Brasileiro de 2002
Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/635139.pdf
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. V.1. p. 685. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998.
Projeto de Lei nº 2285/2007
Este Projeto, de autoria do Deputado Sérgio Barradas Carneiro, ligado ao Estatuto das Famílias e associado aos preceitos constitucionais, trabalha com diversas formas de inclusão familiar e sintetiza uma situação de pluralidade para preservar o princípio da dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar, igualdade de gêneros, de filhos e das entidades familiares, além de afastar qualquer tipo de preconceito previsto em torno da ordem constitucional vigente em nosso país. Ao contrário do Projeto de Lei de nº 4508/2008, que além de ser tido como discrepante da realidade contemporânea, apresenta-se como uma tendência preconceituosa que acarreta prejuízos que influenciarão negativamente e de forma direta na orientação sexual do ser humano, assim como também vai de encontro com o princípio da dignidade da pessoa humana prevista no já mencionado Projeto de Lei nº 2285/2007 (Estatuto das Famílias). De acordo com o Deputado, este estatuto é bastante viável e facilitará a vida de muitos casais homo-afetivos brasileiros, dinamizando, cada vez mais, o crescimento da nossa economia e a diminuição contínua das mazelas e disparidades sociais em todo território nacional. Pois o outro projeto hierarquiza os modelos familiares, contrariando a ordem constitucional brasileira.
Sérgio Carneiro afirma que o Estatuto das Famílias admite a possibilidade de adoção de crianças por pessoas ligadas ao mesmo sexo. Fortalecendo a realidade do grupo familiar em que insere estas crianças em nossa sociedade. Portanto, é possível constatarmos, através dos objetivos deste Projeto de Lei nº 2285/2007, que existem outras famílias que são formadas por homens e mulheres solteiras, gays, lésbicas e bi-sexuais que representam um considerável percentual da população que atua mercado de trabalho no Brasil. O Deputado Sérgio Carneiro aborda que nem toda mãe é uma boa mãe e os pais encontram-se presentes apenas nas certidões de nascimento. Todavia, a criança é cuidada pelas pessoas dos já mencionados sexos, relacionados acima, apresentando um grande grau de afinidade e parentesco sócio-afetivo.
O Estatuto Criança e do Adolescente – ECA
De acordo com a Lei de Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, que disponibiliza o artigo sétimo, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e dá outras providências, nós temos:
Art. 7º, do ECA:
Toda criança e adolescente têm direito a proteção a vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
A Adoção de Crianças e Adolescentes
De acordo com César Fiuza, esta adoção, regulamentada no Código Civil, passou à alçada do Código de Menores, desde 1979. Deste, foi transferida para o já mencionado Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Cezar Fiuza explica que a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que o Juiz fixar, observadas as peculiaridades de cada caso. Este estágio poderá ser dispensado se o adotado não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver em companhia do adotante durante o tempo suficiente para que se possa avaliar a conveniência da constituição do vínculo. Maria Helena Diniz entende que a adoção é tida como irrevogável e atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, incluindo-se os direitos sucessórios, dos filhos consanguíneos, desligando-o de qualquer vínculo com os seus pais e demais parentes de berço, salvo os impedimentos matrimoniais (Constituição de 1988, art. 227, par. 6; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 41 e Código Civil, art.1626). A morte dos pais adotantes não anula a adoção, nem restabelece o poder familiar dos pais naturais.
A Guarda de Crianças e Adolescentes Como Posse de Fato
De acordo com César Fiuza, é a relação típica do poder familiar. Corresponde a “posse direta” dos pais sobre os seus filhos.
Art. 33, par. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
Aguarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
O Lado Material do Poder Familiar
A guarda é o lado material do poder familiar; corresponde a relação direta entre pais e filhos, da qual decorrem vários direitos e deveres para ambas as partes. Ela pode ser concebida a terceiros, como no caso da tutela, onde nem sempre serão os pais os titulares da mesma. É do guardião a responsabilidade pelos delitos praticados pelo menor, em qualquer conseqüência. É ele quem deverá zelar pelas necessidades e vicissitudes do dia-a-dia da criança como: alimentação, vestuário, segurança, educação, costumes saudáveis, etc...
Conclusão da abordagem do Tema
Portanto, é possível concluirmos que adoção de crianças, por casais gays é necessária para as melhorias das condições sócio-econômicas de nosso país. A função procracional, fortemente influenciada pela tradição religiosa, também foi desmentida pelo grande número de casais sem filhos, pela livre escolha, ou em razão da primazia da vida profissional, ou ainda, pela infertilidade. A implantação do Projeto de Lei nº 2285/2007, se faz necessária para que possamos diminuir as desigualdades sociais e, deste modo, diminuir os grandes índices de pobreza e mortalidade infanto-juvenil em nosso país.
Referências
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 25.ed. – São Paulo: Ed: Saraiva, 2008.
http://estudandoodireito.blogspot.com/2007/12/novo-estatuto-estatuto-da-famlia.html
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
FIUZA, Cezar. Direito Civil – Curso Completo. 10.ed. – Belo Horizonte: Ed: Del Rey Editora, 2007.
Novo Código Civil Brasileiro de 2002
Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/635139.pdf
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. V.1. p. 685. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998.
ERRO MÉDICO
Por Pedro Paulo da Costa Magno.
Nos últimos anos temos assistidos reiteradamente, na mídia, denúncias de erros médicos como causadores de graves seqüelas e/ou mortes nos mais diversos tipos de pacientes, pelos mais diferentes motivos de tratamento a enfermidades ou tratamento estético. O que causa estranheza não é o fato das notícias veiculadas tentarem, supostamente, esclarecer a população e ao paciente sobre seus direitos na relação jurídica com médico, ou ainda, mostrar ao profissional de medicina que ele deverá ter mais responsabilidade no cuidado com o bem mais precioso do indivíduo: a vida. O que nos surpreende (não que essa divulgação seja um desserviço para a sociedade, pelo contrário é de suma e salutar importância) é que esse bombardeamento de informações pelos meios de comunicação relativos a profissionais que falham na execução de seu ofício, e com isso ceifam vidas humanas, restrinja-se quase que exclusivamente a essa categoria de profissional da área de saúde. Poderíamos nos deter em citar vários outros profissionais, que no exercício de suas profissões, também arrebatam vidas humanas, inclusive com muito mais freqüência, mas não é esse o objeto de apreciação que nos interessa neste momento. O que queremos é tentar verificar a origem de toda essa reclamação uníssona e direcionada aos referidos profissionais. Para isso queremos chamar atenção para dois fatores, que em nossa singela opinião, podem corroborar com essa situação de execração pública dos médicos e que não procura separar os bons dos maus profissionais de medicina, como ocorre em qualquer atividade humana. Primeiro: os médicos, ao olhar da sociedade, são uns dos profissionais melhores remunerados, o que a realidade mostra não ser verdadeiro; segundo: percebe-se que essa prática de divulgação de erros médicos (repito: a divulgação não é ruim para a sociedade) aumentou consideravelmente após o evento da criação do seguro médico, que envolve cifras altíssimas. Ora, é muito simples observar que existem interesses por trás de todas essas divulgações funestas, pois quando vindas a público, na maioria das vezes, vêm de maneira distorcida, acusadora e incriminadora, não dando sequer chance ao acusado se defender, e o pior: manchando a imagem do profissional perante a população, pois mesmo que ele venha a ser desonerado em juízo posteriormente, o estrago já foi feito, seu currículo já foi manchado, sua imagem profissional arranhada, e ninguém mais poderá ressarci-lo por essa mazela. Como sabemos todos nós temos a prerrogativa de buscar nossos direitos em qualquer relação jurídica em que nos sentimos lesados, por esse motivo sempre teremos advogado que estará disposto a assumir casos desse tipo, e que por conhecer melhor os meandros jurídicos, induz a suposta vítima e aproveita-se da fragilidade do trauma sofrido por ela, mesmo sabendo que não houve nenhuma ingerência médica que causasse o infortúnio.
Em que pese o exagero exacerbado de denúncias, como já falado, temos que reconhecer que existe sim erro médico no Brasil e em níveis superiores aos ocorridos em países desenvolvidos e até em países em desenvolvimento, como o nosso. Em nossa opinião, retirando-se os casos fortuitos, esses erros decorrem da carga de trabalho excessiva do médico(por serem mal remunerados), e principalmente da má formação do profissional dessa área. O que é mais grave, é que essa má formação advém do péssimo gerenciamento, pelo governo, da educação do País (atividade típica de estado), que faz baixo ou nenhum investimento e fiscaliza muito mal as universidades, só para citar dois exemplos mais simples de ineficiência. Infelizmente essa ausência de boa formação vai refletir diretamente em outra atividade mal feita pelo estado: a gestão da saúde. Neste ponto nos achamos meios perdidos, não temos muito a quem recorrer, pois nos parece que há certa letargia em resolver o problema por parte dos operadores de direitos que estão aí para defender a população, pois o Ministério Público, só para citar um meio, bem que poderia ingerir mais veementemente na área da saúde, exigindo que o governo cumprisse a Constituição Federal da República Federativa do Brasil em seu Título VIII, Capítulo II, Seção II e fornecesse saúde com um mínimo de dignidade ao cidadão. Isso faria com que vivêssemos mais e com mais saúde e em consequência que não abarrotássemos os tribunais com tantas ações cobrando por negligência médica e que, finalmente, causídicos antiéticos (se é que cabe esse termo) não ficassem procurando falhas médicas como meio de sobrevivência, restando assim, somente os casos que realmente indicassem falhas médicas, para serem acionados judicialmente.
Nos últimos anos temos assistidos reiteradamente, na mídia, denúncias de erros médicos como causadores de graves seqüelas e/ou mortes nos mais diversos tipos de pacientes, pelos mais diferentes motivos de tratamento a enfermidades ou tratamento estético. O que causa estranheza não é o fato das notícias veiculadas tentarem, supostamente, esclarecer a população e ao paciente sobre seus direitos na relação jurídica com médico, ou ainda, mostrar ao profissional de medicina que ele deverá ter mais responsabilidade no cuidado com o bem mais precioso do indivíduo: a vida. O que nos surpreende (não que essa divulgação seja um desserviço para a sociedade, pelo contrário é de suma e salutar importância) é que esse bombardeamento de informações pelos meios de comunicação relativos a profissionais que falham na execução de seu ofício, e com isso ceifam vidas humanas, restrinja-se quase que exclusivamente a essa categoria de profissional da área de saúde. Poderíamos nos deter em citar vários outros profissionais, que no exercício de suas profissões, também arrebatam vidas humanas, inclusive com muito mais freqüência, mas não é esse o objeto de apreciação que nos interessa neste momento. O que queremos é tentar verificar a origem de toda essa reclamação uníssona e direcionada aos referidos profissionais. Para isso queremos chamar atenção para dois fatores, que em nossa singela opinião, podem corroborar com essa situação de execração pública dos médicos e que não procura separar os bons dos maus profissionais de medicina, como ocorre em qualquer atividade humana. Primeiro: os médicos, ao olhar da sociedade, são uns dos profissionais melhores remunerados, o que a realidade mostra não ser verdadeiro; segundo: percebe-se que essa prática de divulgação de erros médicos (repito: a divulgação não é ruim para a sociedade) aumentou consideravelmente após o evento da criação do seguro médico, que envolve cifras altíssimas. Ora, é muito simples observar que existem interesses por trás de todas essas divulgações funestas, pois quando vindas a público, na maioria das vezes, vêm de maneira distorcida, acusadora e incriminadora, não dando sequer chance ao acusado se defender, e o pior: manchando a imagem do profissional perante a população, pois mesmo que ele venha a ser desonerado em juízo posteriormente, o estrago já foi feito, seu currículo já foi manchado, sua imagem profissional arranhada, e ninguém mais poderá ressarci-lo por essa mazela. Como sabemos todos nós temos a prerrogativa de buscar nossos direitos em qualquer relação jurídica em que nos sentimos lesados, por esse motivo sempre teremos advogado que estará disposto a assumir casos desse tipo, e que por conhecer melhor os meandros jurídicos, induz a suposta vítima e aproveita-se da fragilidade do trauma sofrido por ela, mesmo sabendo que não houve nenhuma ingerência médica que causasse o infortúnio.
Em que pese o exagero exacerbado de denúncias, como já falado, temos que reconhecer que existe sim erro médico no Brasil e em níveis superiores aos ocorridos em países desenvolvidos e até em países em desenvolvimento, como o nosso. Em nossa opinião, retirando-se os casos fortuitos, esses erros decorrem da carga de trabalho excessiva do médico(por serem mal remunerados), e principalmente da má formação do profissional dessa área. O que é mais grave, é que essa má formação advém do péssimo gerenciamento, pelo governo, da educação do País (atividade típica de estado), que faz baixo ou nenhum investimento e fiscaliza muito mal as universidades, só para citar dois exemplos mais simples de ineficiência. Infelizmente essa ausência de boa formação vai refletir diretamente em outra atividade mal feita pelo estado: a gestão da saúde. Neste ponto nos achamos meios perdidos, não temos muito a quem recorrer, pois nos parece que há certa letargia em resolver o problema por parte dos operadores de direitos que estão aí para defender a população, pois o Ministério Público, só para citar um meio, bem que poderia ingerir mais veementemente na área da saúde, exigindo que o governo cumprisse a Constituição Federal da República Federativa do Brasil em seu Título VIII, Capítulo II, Seção II e fornecesse saúde com um mínimo de dignidade ao cidadão. Isso faria com que vivêssemos mais e com mais saúde e em consequência que não abarrotássemos os tribunais com tantas ações cobrando por negligência médica e que, finalmente, causídicos antiéticos (se é que cabe esse termo) não ficassem procurando falhas médicas como meio de sobrevivência, restando assim, somente os casos que realmente indicassem falhas médicas, para serem acionados judicialmente.
DIREITOS DE PERSONALIDADE: EM QUE MOMENTO É TITULARIZADO? DO NASCIMENTO OU DA CONCEPÇÃO?
Por Ewerton P. Santos e Isley Souza.
A priori, antes de discorrer sobre em que momento surge a titularização da personalidade por parte do sujeito de direito, deve-se primeiro expor a semântica dos institutos da personalidade e do sujeito de direito, pois nosso foco irá se prender na discussão onde esse sujeito de direito assumirá Personalidade Jurídica.
Personalidade é o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais. É a aptidão genérica de adquirir direitos e obrigações.
Sujeito de direito, para a doutrina tradicional, é todo ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, ou seja, portador de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica.
Não podemos esquecer mais um elemento suma importância para esta discussão, o nascituro, aquele ser que já foi concebido no ato da fecundação, porém ainda não nasceu.
O art 2º do Codigo Civil de 2002 declara que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei Poe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Essa falta de clareza legislativa com relação ao surgimento da personalidade civil abriu margem para discussões doutrinárias que tentassem sanar tal vazio deixado pelo legislador.
O inicio da personalidade é discutida através de duas teorias: Teoria Natalista e Teoria Concepcionista.
Natalista
Segundo Cezar Fiúza (2004,p.117), a Teoria Natalista prega que a personalidade juridica só é percebido após o nascimento com vida, que o nascituro tem mera expectativa de direitos.
Venosa (2000, p.374) afirma que o nascituro nem mesmo se configura como sujeito de direito, pois são meros “expectadores de direitos”.
Para essa corrente não há existência de direitos subjetivos sem que haja titular, e não há titular sem que haja personalidade, se a personalidade só se percebe ao nascer, o nascituro não possui direitos subjetivos.
O que a segunda parte do art. 2º não são direitos subjetivos do nascituro, são direitos objetivos, são regras impostas pelo legislador que estão lá somente para proteger um ser que potencialmente pode ser sujeito, e por ser sujeito tem que ter seus direitos futuros assegurados, segundo Fiúza (2004, p.114).
Esta teoria é defendida por doutrinadores com alta relevância para o direito como Espinola, Pontes de Miranda, Caio Mario da silva Pereira, dentre outros.
Concepcionista
Esta teoria defende que os direitos do nascituro passam a existir a partir do momento da concepção.
Os concepcionistas assumem uma posição moderna pois defende a tese de que o nascituro possuía direitos sob condição suspensiva, apesar de não ser uma pessoa completamente formada, porém mesmo assim já teria direitos sob uma condição suspensiva que seria o nascimento, logo, se este não nascer vivo seria como se ele nem mesmo tivesse sido concebido.
Nesta ordem de idéias, e respondendo ao questionamento que motivou tais reflexões, outra não pode ser a conclusão senão a de que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, e principalmente a teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, o nascituro é sujeito de direito, tendo, assim, personalidade, independentemente dos discutíveis textos do artigo 2º do novo Código Civil.
Fazendo um breve raciocínio lógico, assim que há a concepção, surge para o feto direitos de personalidade, direitos estes que não advem de uma concessão político-juridica todavia surge no ato conceptivo algo que antecede o próprio direito positivo
Possui com embaixadores dessa teoria nada menos que Clovis Bevilácqua, Maria Helena Diniz, Nabuco de Araujo, dentre outros.
Atualmente está surgindo um novo ramo doutrinário que aborda o período pré-concepcional como surgimento da personalidade, seria nada mais nada menos do que uma extensão da corrente concepcionista que pauta na personalidade jurídica a partir da fecundação (concepção), antes mesmo da nidação, ou seja, antes da fixação da célula-ovo na parede uterina, mas essa corrente ainda não está realmente firmada no campo jurídico atual com veemência.
Independente da teoria que você tire por verdade, a realidade é que o nascituro é um ser humano, um sujeito de direito absolutamente incapaz, que tem seus genitores como curadores, que embora no nosso ordenamento jurídico vigente a teoria natalista se encontre em posição bastante cômoda, devido o sistema germânico-romano nortear o nosso ordenamento, o desenvolvimento social, bem como o cientifico tem trazido consideráveis evoluções em nossa legislação, vigendo leis que resguardam o direito à vida, à um gestação saudável e até mesmo na ceara penal ao tipificar o aborto como crime. A personalidade não é uma concessão positivada, mas sim um direito natural que é titularizado pelo homem pelo simples fato de ele ser homem, devendo o Estado e a sociedade protegê-lo a todo custo.
Bibliografia
MAGALHAES, Flora Soares. et al. O inicio da personalidade e a situação do nascituro no ordenamento jurídico. Disponivel em:. Acesso: 08 de junho de 2010.
FIÚZA, Cesar. Direito Civil. Curso Complemento. 8. Ed. rev. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
QUEIROZ, Victor Santos. A Personalidade do nascituro à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponivel em: <> . Acesso em 08 de junh de 2010.
A priori, antes de discorrer sobre em que momento surge a titularização da personalidade por parte do sujeito de direito, deve-se primeiro expor a semântica dos institutos da personalidade e do sujeito de direito, pois nosso foco irá se prender na discussão onde esse sujeito de direito assumirá Personalidade Jurídica.
Personalidade é o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais. É a aptidão genérica de adquirir direitos e obrigações.
Sujeito de direito, para a doutrina tradicional, é todo ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, ou seja, portador de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica.
Não podemos esquecer mais um elemento suma importância para esta discussão, o nascituro, aquele ser que já foi concebido no ato da fecundação, porém ainda não nasceu.
O art 2º do Codigo Civil de 2002 declara que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei Poe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Essa falta de clareza legislativa com relação ao surgimento da personalidade civil abriu margem para discussões doutrinárias que tentassem sanar tal vazio deixado pelo legislador.
O inicio da personalidade é discutida através de duas teorias: Teoria Natalista e Teoria Concepcionista.
Natalista
Segundo Cezar Fiúza (2004,p.117), a Teoria Natalista prega que a personalidade juridica só é percebido após o nascimento com vida, que o nascituro tem mera expectativa de direitos.
Venosa (2000, p.374) afirma que o nascituro nem mesmo se configura como sujeito de direito, pois são meros “expectadores de direitos”.
Para essa corrente não há existência de direitos subjetivos sem que haja titular, e não há titular sem que haja personalidade, se a personalidade só se percebe ao nascer, o nascituro não possui direitos subjetivos.
O que a segunda parte do art. 2º não são direitos subjetivos do nascituro, são direitos objetivos, são regras impostas pelo legislador que estão lá somente para proteger um ser que potencialmente pode ser sujeito, e por ser sujeito tem que ter seus direitos futuros assegurados, segundo Fiúza (2004, p.114).
Esta teoria é defendida por doutrinadores com alta relevância para o direito como Espinola, Pontes de Miranda, Caio Mario da silva Pereira, dentre outros.
Concepcionista
Esta teoria defende que os direitos do nascituro passam a existir a partir do momento da concepção.
Os concepcionistas assumem uma posição moderna pois defende a tese de que o nascituro possuía direitos sob condição suspensiva, apesar de não ser uma pessoa completamente formada, porém mesmo assim já teria direitos sob uma condição suspensiva que seria o nascimento, logo, se este não nascer vivo seria como se ele nem mesmo tivesse sido concebido.
Nesta ordem de idéias, e respondendo ao questionamento que motivou tais reflexões, outra não pode ser a conclusão senão a de que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, e principalmente a teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, o nascituro é sujeito de direito, tendo, assim, personalidade, independentemente dos discutíveis textos do artigo 2º do novo Código Civil.
Fazendo um breve raciocínio lógico, assim que há a concepção, surge para o feto direitos de personalidade, direitos estes que não advem de uma concessão político-juridica todavia surge no ato conceptivo algo que antecede o próprio direito positivo
Possui com embaixadores dessa teoria nada menos que Clovis Bevilácqua, Maria Helena Diniz, Nabuco de Araujo, dentre outros.
Atualmente está surgindo um novo ramo doutrinário que aborda o período pré-concepcional como surgimento da personalidade, seria nada mais nada menos do que uma extensão da corrente concepcionista que pauta na personalidade jurídica a partir da fecundação (concepção), antes mesmo da nidação, ou seja, antes da fixação da célula-ovo na parede uterina, mas essa corrente ainda não está realmente firmada no campo jurídico atual com veemência.
Independente da teoria que você tire por verdade, a realidade é que o nascituro é um ser humano, um sujeito de direito absolutamente incapaz, que tem seus genitores como curadores, que embora no nosso ordenamento jurídico vigente a teoria natalista se encontre em posição bastante cômoda, devido o sistema germânico-romano nortear o nosso ordenamento, o desenvolvimento social, bem como o cientifico tem trazido consideráveis evoluções em nossa legislação, vigendo leis que resguardam o direito à vida, à um gestação saudável e até mesmo na ceara penal ao tipificar o aborto como crime. A personalidade não é uma concessão positivada, mas sim um direito natural que é titularizado pelo homem pelo simples fato de ele ser homem, devendo o Estado e a sociedade protegê-lo a todo custo.
Bibliografia
MAGALHAES, Flora Soares. et al. O inicio da personalidade e a situação do nascituro no ordenamento jurídico. Disponivel em:
FIÚZA, Cesar. Direito Civil. Curso Complemento. 8. Ed. rev. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
QUEIROZ, Victor Santos. A Personalidade do nascituro à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponivel em: <> . Acesso em 08 de junh de 2010.
terça-feira, 8 de junho de 2010
REPRODUÇÃO ASSISTIDA E INFERTILIDADE
Por Daniela de Cássia Ferreira da Silva.
A Reprodução Assistida é um tema polêmico e atual, que desencadeia debates éticos e questionamentos jurídicos, visto que interfere no processo de procriação natural do homem, fazendo surgir situações até pouco tempo inimagináveis, que desafiam o direito, principalmente no que tange às relações de parentesco, fazendo com que o conceito de filiação seja repensado. Ou seja, os tempos mudaram, fazendo com que os avanços tecnológicos permitam que o sonho mítico viesse a se tornar realidade e que as modernas técnicas de inseminação e fertilização assistida tornem esse “milagre” praticamente um fato “normal”, não fossem as dúvidas sobre o desrespeito aos ritmos naturais da vida humana e a valores éticos que faz ter o famoso efeito da era da globalização.
Primeiramente, cabe ressaltar que o Brasil ainda não possui legislação específica que regule a Reprodução Assistida, e os julgados que tratam sobre o tema ainda são raros em nosso país, tipo a Alemanha, a Suécia, a França e a Espanha, que a inseminação post mortem, onde neste último, os direitos do nascituro serão garantidos quando houver manifestação expressa do falecido nesse sentido, por escritura pública ou testamento. Já a Inglaterra permite a inseminação post mortem, mas não garante direitos sucessórios à criança, a não ser que o falecido tenha deixado documento expresso manifestando que essa seria sua vontade. Portanto, este trabalho utiliza a doutrina, as regras éticas estabelecidas pelo Conselho Federal da Medicina e o direito comparado como base para as considerações que serão expostas adiante.
O Novo Código Civil menciona algumas técnicas de reprodução assistida, mas não vai além, visto que a matéria deverá ser tratada futuramente por lei específica. O art. 1.597, que trata da filiação, é um exemplo, pois além das hipóteses de presunção de paternidade previstas no código vigente, com a inserção dos incisos III, VI e V, também se presumem concebidos na constância do casamento os filhos havidos de fecundação artificial homóloga, inclusive a post mortem, de fecundação in vitro (homóloga), e inseminação artificial heteróloga, com a prévia autorização do marido.
Pela análise que acabamos de fazer, fica evidente que o Novo Código Civil admite e protege a realização da inseminação post mortem. Pessoalmente, entendemos que a legislação deveria proibir a referida técnica, visto que a reprodução assistida deve ser utilizada com o objetivo de realização de um projeto parental, e, principalmente, deve resguardar os interesses da criança, o que não ocorre quando da utilização da inseminação post mortem, onde o interesse que preponderá é o da viúva e de seus familiares, que movidos pelo sofrimento da perda, procuram em tal técnica um meio de “ressuscitar” o de cujus.
Portanto, pelo NCC, a criança havida por inseminação post mortem somente terá direitos sucessórios se o de cujus assim os garantir através de testamento. Tal solução, com certeza, ainda irá gerar muita polêmica, em razão do tratamento distinto que o NCC confere à criança nascida através desta técnica, visto que os filhos naturais, os adotivos, os havidos de inseminação heteróloga e até de fecundação in vitro terão direito à sucessão hereditária, enquanto que os havidos de inseminação post mortem somente terão direito à sucessão testamentária.
Tal dispositivo resolverá inúmeras dúvidas relativas à filiação e a reprodução assistida, contudo, deixarão outras tantas sem solução. Em relação a esse problema, Silvio de Salvo Venosa lembra: "O Código Civil de 2002 não autoriza e nem regulamenta a reprodução assistida, mas apenas constata a existência da problemática e procura dar solução exclusivamente ao aspecto da paternidade. Toda essa matéria, que é cada vez mais ampla e complexa, deve ser regulada por lei específica, por opção do legislador."
Um exemplo mais recente desta lei é um caso documentado no país, de um rapaz de 32 anos que faleceu depois de ficar em coma em razão de um aneurisma cerebral, onde a noiva quis engravidar e a família conseguiu a permissão judicial para que a gestação aconteça. Esta clínica R.A., utilizou uma das técnicas que foi a da injeção intracitoplasmática de espermatozóides, conhecida como ICSI. Que em vez de o espermatozóide fertilizar espontaneamente o óvulo, ele é injetado dentro do mesmo pelo profissional do laboratório.
A pergunta que se faz é o que será desse nascituro após sua vinda a este mundo, sem saber realmente quem foi seu pai, mas já posso adiantar que esta criança se tornará órfã de pai desde o início do projeto, e isso contraria o direito fundamental da criança ao bi parentesco, como vocação natural e legítima de ter um pai e uma mãe e de ser educada por ambos.
A Reprodução Assistida é um tema polêmico e atual, que desencadeia debates éticos e questionamentos jurídicos, visto que interfere no processo de procriação natural do homem, fazendo surgir situações até pouco tempo inimagináveis, que desafiam o direito, principalmente no que tange às relações de parentesco, fazendo com que o conceito de filiação seja repensado. Ou seja, os tempos mudaram, fazendo com que os avanços tecnológicos permitam que o sonho mítico viesse a se tornar realidade e que as modernas técnicas de inseminação e fertilização assistida tornem esse “milagre” praticamente um fato “normal”, não fossem as dúvidas sobre o desrespeito aos ritmos naturais da vida humana e a valores éticos que faz ter o famoso efeito da era da globalização.
Primeiramente, cabe ressaltar que o Brasil ainda não possui legislação específica que regule a Reprodução Assistida, e os julgados que tratam sobre o tema ainda são raros em nosso país, tipo a Alemanha, a Suécia, a França e a Espanha, que a inseminação post mortem, onde neste último, os direitos do nascituro serão garantidos quando houver manifestação expressa do falecido nesse sentido, por escritura pública ou testamento. Já a Inglaterra permite a inseminação post mortem, mas não garante direitos sucessórios à criança, a não ser que o falecido tenha deixado documento expresso manifestando que essa seria sua vontade. Portanto, este trabalho utiliza a doutrina, as regras éticas estabelecidas pelo Conselho Federal da Medicina e o direito comparado como base para as considerações que serão expostas adiante.
O Novo Código Civil menciona algumas técnicas de reprodução assistida, mas não vai além, visto que a matéria deverá ser tratada futuramente por lei específica. O art. 1.597, que trata da filiação, é um exemplo, pois além das hipóteses de presunção de paternidade previstas no código vigente, com a inserção dos incisos III, VI e V, também se presumem concebidos na constância do casamento os filhos havidos de fecundação artificial homóloga, inclusive a post mortem, de fecundação in vitro (homóloga), e inseminação artificial heteróloga, com a prévia autorização do marido.
Pela análise que acabamos de fazer, fica evidente que o Novo Código Civil admite e protege a realização da inseminação post mortem. Pessoalmente, entendemos que a legislação deveria proibir a referida técnica, visto que a reprodução assistida deve ser utilizada com o objetivo de realização de um projeto parental, e, principalmente, deve resguardar os interesses da criança, o que não ocorre quando da utilização da inseminação post mortem, onde o interesse que preponderá é o da viúva e de seus familiares, que movidos pelo sofrimento da perda, procuram em tal técnica um meio de “ressuscitar” o de cujus.
Portanto, pelo NCC, a criança havida por inseminação post mortem somente terá direitos sucessórios se o de cujus assim os garantir através de testamento. Tal solução, com certeza, ainda irá gerar muita polêmica, em razão do tratamento distinto que o NCC confere à criança nascida através desta técnica, visto que os filhos naturais, os adotivos, os havidos de inseminação heteróloga e até de fecundação in vitro terão direito à sucessão hereditária, enquanto que os havidos de inseminação post mortem somente terão direito à sucessão testamentária.
Tal dispositivo resolverá inúmeras dúvidas relativas à filiação e a reprodução assistida, contudo, deixarão outras tantas sem solução. Em relação a esse problema, Silvio de Salvo Venosa lembra: "O Código Civil de 2002 não autoriza e nem regulamenta a reprodução assistida, mas apenas constata a existência da problemática e procura dar solução exclusivamente ao aspecto da paternidade. Toda essa matéria, que é cada vez mais ampla e complexa, deve ser regulada por lei específica, por opção do legislador."
Um exemplo mais recente desta lei é um caso documentado no país, de um rapaz de 32 anos que faleceu depois de ficar em coma em razão de um aneurisma cerebral, onde a noiva quis engravidar e a família conseguiu a permissão judicial para que a gestação aconteça. Esta clínica R.A., utilizou uma das técnicas que foi a da injeção intracitoplasmática de espermatozóides, conhecida como ICSI. Que em vez de o espermatozóide fertilizar espontaneamente o óvulo, ele é injetado dentro do mesmo pelo profissional do laboratório.
A pergunta que se faz é o que será desse nascituro após sua vinda a este mundo, sem saber realmente quem foi seu pai, mas já posso adiantar que esta criança se tornará órfã de pai desde o início do projeto, e isso contraria o direito fundamental da criança ao bi parentesco, como vocação natural e legítima de ter um pai e uma mãe e de ser educada por ambos.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Por Cíntia Zemero, Regina Célia Farias e Sérgio Bragança.
As inúmeras mudanças e ocorridas nos últimos tempos têm refletido sobremaneira no Direito de família, o que levou nosso ordenamento jurídico a reconhecer e consagrar novos valores, muitos deles abstratos, como o afeto, através da constitucionalização da família.
A legislação brasileira exige leitura compartilhada com os valores e com a hermenêutica constitucional, pois nossa República, constituída em Estado Democrático de Direito, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
A questão da paternidade, nessa ótica constitucional e dirigida pelos novos tempos, não se prende a ficções, requerendo tratamento jurídico condizente com essa nova realidade, providência que exige nova ótica da estrutura e efeitos das relações paterno-filiais.
A paternidade ou filiação no Direito da Família atual comporta a análise de três pilares, que sustentam e se interligam na relação paterno-filial: a paternidade jurídica, a paternidade biológica e a paternidade sócio afetiva.
A paternidade jurídica ou registral é provada por documento público hábil, qual seja, a certidão oficial de registro de nascimento, obtendo a verdade legal: presunção de veracidade e publicidade. Assim, essa paternidade é a principal geradora de direitos e deveres imediatos.
Entretanto, atualmente, à questão de grande complexidade referente ao tema diz respeito à contraposição dos outros dos pilares antes mencionados, que se constituem na paternidade sócio-afetiva em oposição ao vinculo biólogo.
A paternidade biológica se relaciona com a consangüinidade que pode ser provada cientificamente pelo exame de DNA, que revela a verdade técnica sobre a paternidade.
Ocorre que a grande indagação que se faz, na sociedade atual, é se realmente, o simples vinculo biológico é capaz de traduzir, em toda sua dimensão, a relação paterno-filial. Seria a paternidade, diante das novas tendências sociais e dos princípios consagrados na Constituição da República, uma mera vinculação biológica entre duas pessoas?
Na verdade, o aspecto biológico, não obstante continuar a ser buscado com muita intensidade, não tem, diante da perspectiva atual da nossa sociedade, o condão de revelar a verdadeira paternidade, do ponte de vista social.
Realmente, o Direito de Família, diante da novas tendências sociais, de valorização do aspecto humano e da dignidade da pessoa humana, passa por grande mudanças e, no que tange à paternidade, a doutrina moderna defende a tese da desbiologização da paternidade, ao argumento de que para além de um vinculo, deve-se buscar o sentimento e o vínculo afetivo desenvolvido entre pai e filho, para que seja revelada a verdadeira paternidade.
Com efeito, pai é aquele que cuida, ama, enfim, tem afeto com o filho, tudo dentro da perspectiva da consagração do princípio da dignidade da pessoa humana.
Acerca do tema LUIZ EDSON FACHIN ensina o seguinte:
Se o liame biológico, que liga um pai a seu filho é um dado, a paternidade pode exigir mais do que apenas laços de sangue. Afirma-se aí a paternidade sócio-afetiva que se capta juridicamente na expressão da posse do estado de filho.
Embora não seja imprescindível o chamamento do filho, os cuidados na alimentação e na instrução, o carinho no tratamento (quer em público, quer na intimidade do lar) revelam no comportamento a base da paternidade. A verdade sociológica da filiação se constrói. Essa dimensão da relação paterno-filial não se explica apenas na descendência genética.
Numa perspectiva constitucional, pode-se dizer que a afetividade nada mais é do que uma das formas de consagração do princípio da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, a dignidade da pessoa humana preconiza que o ser humano é o centro de tudo, tendo em vista sua dignidade imanente, sendo que as relações sociais devem ser desenvolvida de forma a otimizar a realização das necessidades do homem, em prol de seu bem estar.
O princípio da dignidade da pessoa humana é fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais. É o princípio que dá unidade e coerência ao conjunto desses direitos. A proteção e defesa da dignidade humana e dos direitos da personalidade, no âmbito jurídico, alcança importância significativa, e é nessa perspectiva que deve ser abordada a questão da paternidade afetiva, e, mais propriamente, da afetividade, como elemento concreto da realização da dignidade humana, que merece destaque e proteção em nosso ordenamento jurídico.
Além disso, pode-se dizer que o princípio da afetividade, por sua vez, está consagrado na Constituição Federal, nos artigos 226, §4º e 227 §6º. Com efeito, a previsão de proteção integral à entidade familiar tutela não apenas a família formada pelo casamento, mas também todas aquelas que se formam pela comunhão do afeto, principalmente as relações estabelecidas entre pessoas que se unem numa verdadeira relação de pai e filho, independentemente da existência ou não de vínculo biológico.
A entidade familiar formada por qualquer dos pais e seus descendentes se caracteriza, portanto, pelos laços de afetividade criado entre os membros da família.
O próprio Código Civil, no art. 1.593, prevê a possibilidade de consagração da paternidade sócio-afetiva, aos prescrever o seguinte:
Art. 1.593 – O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
A legislação pátria, portanto, consagra, expressamente, que o parentesco pode resultar de consangüinidade ou de outra origem, estando, no mencionado dispositivo legal a base legal infraconstitucional da paternidade sócio-afetiva.
Com efeito, a paternidade e a relação de filiação não decorrem propriamente da genética, mas se constitui verdadeiramente como um fenômeno cultural,revelado pela própria função social (de educação, afeto, atenção) desempenhada pelo pai em relação a seu filho. A propósito, este é o magistério PAULO LUIZ NETO LOBO:
Impõe-se a distinção entre origem biológica e paternidade/maternidade. Em outros termos, a filiação não é um determinismo biológico, ainda que seja da natureza humana o impulso à procriação. Na maioria dos casos, a filiação deriva da relação biológica; todavia, ela emerge da construção cultural e afetiva permanente, que se faz na convivência e na responsabilidade.
Importante, também, citar lição de MARIA BERENICE DIAS, segundo a qual:
A paternidade deriva do estado de filiação, independente de sua origem, se biológica ou afetiva. A idéia de paternidade está fundada muito mais no amor do que submetida a determinismo biológico. Também e sede de filiação, prestigia-se o princípio da aparência.
O vinculo afetivo, caracterizado como aspecto sócio cultura, suplanta o aspecto genético, para fins de determinação da paternidade.
Acerca da matéria, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA, leciona o seguinte:
O reconhecimento de situação fáticas representadas por núcleos familiares recompostos vem trazer novos elementos sobre a concepção da paternidade, compreendendo, a partir deles, o papel social do pai e da mãe, desapegando-se do fator meramente biológico e ampliando-se o conceito do pai, realçando sua função psicossocial.
A vinculação socioafetiva prescinde da paternidade biológica. No sentido da paternidade de afeto, o pai é muito mais importante como função de que, propriamente, como genitor.
Finalmente, é importante registrar que a jurisprudência pátria oscila no tocante à matéria, mas há julgados, inclusive no STJ, nos quais há consagração da importância de vinculo sócio-afetivo como elemento caracterizador da paternidade.
Com efeito, no REsp. nº 878941/DF, cuja Relatora foi a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, restou destacado que o reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos.
Na verdade, diante dos princípios que norteiam nosso ordenamento jurídico, e mesmo diante das normas já positivadas, sejam elas constitucionais ou infraconstitucionais, verifica-se que, numa possível tensão entre o vínculo sócio-afetivo e o vínculo biológico, deverá prevalecer, para fins de determinação da paternidade o aspecto afetivo.
Com efeito, para fins de determinação da paternidade, a afetividade ganha destaque na sociedade atual, devendo prevalecer sobre o vínculo biológico, porque mais importante do que a verdade biológica é saber quem realmente exerce, efetivamente, a função do pai.
REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS
VILELA, João Baptista, Desbiologização da paternidade. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte: 1979.
FACHINI. Luiz Edson. A tríplice paternidade dos filhos imaginários. In: ALVIM, Teresa Arruda, Direito de família: aspectos constitucionais civis e processuais. V.2. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio Jurídico da Afetividade na Filiação. In: Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte: Del Rey.
DIAS, Maria Berenice. Manual do Direito das Famílias, Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2ª Ed.
ALMEIDA, Maria Cristina de,Investigação de Paternidade e DNA: aspectos polêmicos, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
As inúmeras mudanças e ocorridas nos últimos tempos têm refletido sobremaneira no Direito de família, o que levou nosso ordenamento jurídico a reconhecer e consagrar novos valores, muitos deles abstratos, como o afeto, através da constitucionalização da família.
A legislação brasileira exige leitura compartilhada com os valores e com a hermenêutica constitucional, pois nossa República, constituída em Estado Democrático de Direito, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
A questão da paternidade, nessa ótica constitucional e dirigida pelos novos tempos, não se prende a ficções, requerendo tratamento jurídico condizente com essa nova realidade, providência que exige nova ótica da estrutura e efeitos das relações paterno-filiais.
A paternidade ou filiação no Direito da Família atual comporta a análise de três pilares, que sustentam e se interligam na relação paterno-filial: a paternidade jurídica, a paternidade biológica e a paternidade sócio afetiva.
A paternidade jurídica ou registral é provada por documento público hábil, qual seja, a certidão oficial de registro de nascimento, obtendo a verdade legal: presunção de veracidade e publicidade. Assim, essa paternidade é a principal geradora de direitos e deveres imediatos.
Entretanto, atualmente, à questão de grande complexidade referente ao tema diz respeito à contraposição dos outros dos pilares antes mencionados, que se constituem na paternidade sócio-afetiva em oposição ao vinculo biólogo.
A paternidade biológica se relaciona com a consangüinidade que pode ser provada cientificamente pelo exame de DNA, que revela a verdade técnica sobre a paternidade.
Ocorre que a grande indagação que se faz, na sociedade atual, é se realmente, o simples vinculo biológico é capaz de traduzir, em toda sua dimensão, a relação paterno-filial. Seria a paternidade, diante das novas tendências sociais e dos princípios consagrados na Constituição da República, uma mera vinculação biológica entre duas pessoas?
Na verdade, o aspecto biológico, não obstante continuar a ser buscado com muita intensidade, não tem, diante da perspectiva atual da nossa sociedade, o condão de revelar a verdadeira paternidade, do ponte de vista social.
Realmente, o Direito de Família, diante da novas tendências sociais, de valorização do aspecto humano e da dignidade da pessoa humana, passa por grande mudanças e, no que tange à paternidade, a doutrina moderna defende a tese da desbiologização da paternidade, ao argumento de que para além de um vinculo, deve-se buscar o sentimento e o vínculo afetivo desenvolvido entre pai e filho, para que seja revelada a verdadeira paternidade.
Com efeito, pai é aquele que cuida, ama, enfim, tem afeto com o filho, tudo dentro da perspectiva da consagração do princípio da dignidade da pessoa humana.
Acerca do tema LUIZ EDSON FACHIN ensina o seguinte:
Se o liame biológico, que liga um pai a seu filho é um dado, a paternidade pode exigir mais do que apenas laços de sangue. Afirma-se aí a paternidade sócio-afetiva que se capta juridicamente na expressão da posse do estado de filho.
Embora não seja imprescindível o chamamento do filho, os cuidados na alimentação e na instrução, o carinho no tratamento (quer em público, quer na intimidade do lar) revelam no comportamento a base da paternidade. A verdade sociológica da filiação se constrói. Essa dimensão da relação paterno-filial não se explica apenas na descendência genética.
Numa perspectiva constitucional, pode-se dizer que a afetividade nada mais é do que uma das formas de consagração do princípio da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, a dignidade da pessoa humana preconiza que o ser humano é o centro de tudo, tendo em vista sua dignidade imanente, sendo que as relações sociais devem ser desenvolvida de forma a otimizar a realização das necessidades do homem, em prol de seu bem estar.
O princípio da dignidade da pessoa humana é fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais. É o princípio que dá unidade e coerência ao conjunto desses direitos. A proteção e defesa da dignidade humana e dos direitos da personalidade, no âmbito jurídico, alcança importância significativa, e é nessa perspectiva que deve ser abordada a questão da paternidade afetiva, e, mais propriamente, da afetividade, como elemento concreto da realização da dignidade humana, que merece destaque e proteção em nosso ordenamento jurídico.
Além disso, pode-se dizer que o princípio da afetividade, por sua vez, está consagrado na Constituição Federal, nos artigos 226, §4º e 227 §6º. Com efeito, a previsão de proteção integral à entidade familiar tutela não apenas a família formada pelo casamento, mas também todas aquelas que se formam pela comunhão do afeto, principalmente as relações estabelecidas entre pessoas que se unem numa verdadeira relação de pai e filho, independentemente da existência ou não de vínculo biológico.
A entidade familiar formada por qualquer dos pais e seus descendentes se caracteriza, portanto, pelos laços de afetividade criado entre os membros da família.
O próprio Código Civil, no art. 1.593, prevê a possibilidade de consagração da paternidade sócio-afetiva, aos prescrever o seguinte:
Art. 1.593 – O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
A legislação pátria, portanto, consagra, expressamente, que o parentesco pode resultar de consangüinidade ou de outra origem, estando, no mencionado dispositivo legal a base legal infraconstitucional da paternidade sócio-afetiva.
Com efeito, a paternidade e a relação de filiação não decorrem propriamente da genética, mas se constitui verdadeiramente como um fenômeno cultural,revelado pela própria função social (de educação, afeto, atenção) desempenhada pelo pai em relação a seu filho. A propósito, este é o magistério PAULO LUIZ NETO LOBO:
Impõe-se a distinção entre origem biológica e paternidade/maternidade. Em outros termos, a filiação não é um determinismo biológico, ainda que seja da natureza humana o impulso à procriação. Na maioria dos casos, a filiação deriva da relação biológica; todavia, ela emerge da construção cultural e afetiva permanente, que se faz na convivência e na responsabilidade.
Importante, também, citar lição de MARIA BERENICE DIAS, segundo a qual:
A paternidade deriva do estado de filiação, independente de sua origem, se biológica ou afetiva. A idéia de paternidade está fundada muito mais no amor do que submetida a determinismo biológico. Também e sede de filiação, prestigia-se o princípio da aparência.
O vinculo afetivo, caracterizado como aspecto sócio cultura, suplanta o aspecto genético, para fins de determinação da paternidade.
Acerca da matéria, MARIA CRISTINA DE ALMEIDA, leciona o seguinte:
O reconhecimento de situação fáticas representadas por núcleos familiares recompostos vem trazer novos elementos sobre a concepção da paternidade, compreendendo, a partir deles, o papel social do pai e da mãe, desapegando-se do fator meramente biológico e ampliando-se o conceito do pai, realçando sua função psicossocial.
A vinculação socioafetiva prescinde da paternidade biológica. No sentido da paternidade de afeto, o pai é muito mais importante como função de que, propriamente, como genitor.
Finalmente, é importante registrar que a jurisprudência pátria oscila no tocante à matéria, mas há julgados, inclusive no STJ, nos quais há consagração da importância de vinculo sócio-afetivo como elemento caracterizador da paternidade.
Com efeito, no REsp. nº 878941/DF, cuja Relatora foi a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, restou destacado que o reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos.
Na verdade, diante dos princípios que norteiam nosso ordenamento jurídico, e mesmo diante das normas já positivadas, sejam elas constitucionais ou infraconstitucionais, verifica-se que, numa possível tensão entre o vínculo sócio-afetivo e o vínculo biológico, deverá prevalecer, para fins de determinação da paternidade o aspecto afetivo.
Com efeito, para fins de determinação da paternidade, a afetividade ganha destaque na sociedade atual, devendo prevalecer sobre o vínculo biológico, porque mais importante do que a verdade biológica é saber quem realmente exerce, efetivamente, a função do pai.
REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS
VILELA, João Baptista, Desbiologização da paternidade. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte: 1979.
FACHINI. Luiz Edson. A tríplice paternidade dos filhos imaginários. In: ALVIM, Teresa Arruda, Direito de família: aspectos constitucionais civis e processuais. V.2. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio Jurídico da Afetividade na Filiação. In: Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte: Del Rey.
DIAS, Maria Berenice. Manual do Direito das Famílias, Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2ª Ed.
ALMEIDA, Maria Cristina de,Investigação de Paternidade e DNA: aspectos polêmicos, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
FRAUDE DE ENERGIA ELÉTRICA
Por Jucicleia Valéria Guimarães Oeiras Fonteles.
A evasão de tributos, o comprometimento do resultado e indicadores das concessionárias, o impacto na tarifa, tudo isso faz com que as perdas de energia elétrica sejam uma preocupação nacional, as formas de combate e as resoluções no âmbito judicial, estão cada vez mais acentuada.
As perdas de energia elétrica são um dos maiores desafios das empresas distribuidoras de energia elétrica do Brasil, dentre as várias origens das perdas –não técnicas, destacamos o for, nem sempre as variáveis que colaboram ou interferem na elevação do furto/fraude, estão associados á fatores diretamente vinculados às concessionárias, muitas vezes são externos á organização como, por exemplo, o baixo nível de renda da população, situação econômica do pais, elevação da carga tributaria, ocupação desordenada das cidades, taxa de desemprego, elevação dos índices de criminalidade, inércia na ação policial, falta de agilidade da justiça, cultura da impunibilidade e percepção generalizada da população de que o furto/fraude de energia elétrica, não é crime (cultura da fraude)
A população não tem o conhecimento dos verdadeiros prejuízos que decorrem dessa pratica como: risco de acidentes, em vez que na maioria das vezes o fraudulento não tem conhecimento técnico e nem avalia o perigo que propõe sua vida
A elevação da fatura, provocada pelo descomprometimento do fraudador, redução no faturamento da concessionária, causando a diminuição de recursos a serem investidos na manutenção e melhorias, considerando que a ligação clandestina, pela sua precariedade, provocam interrupções no fornecimento de energia elétrica.
Alguns aspectos são relevantes e estão incumbidos em nossa constituição federal de 1988
A inspeção realizada pela concessionária permite ao consumidor a ampla defesa e o contraditório, durante a fiscalização e na formatação dos processos administrativos de consumonão registrados, o consumidor poderá solicitar o acompanhamento de um técnico em eletricidade particular, dessa maneira o mesmo tem o respaldo de um técnico em perícia do imetro, que presta serviço á concessionária em um local apropriado, para que seja feita a perícia no medidor, isto conforme determinação da Aneel, que fiscaliza todo este trabalho, mesmo o não comparecimento do consumidor o medidor e submetido á revelia.
Após a formatação do processo administrativo de consumo não registrado – CNR, o consumidor é informado acerca da existência do referido processo, dessa forma o mesmo tem a possibilidade de apresentar defesa administrativa (recurso) junto à concessionária, além de ainda poder recorrer à própria ANELL, conforme art 78, parágrafos 1 2 3 da resolução 456.
Caso o consumidor não concorde com a aferição realizada, pela concessionária em seu medidor, poderá solicitar aferição em órgão metrológico oficial, e que dispõe o art 38 da resolução 456, in verbus.
Portanto o combate á fraude de energia não pode implicar em ofensa aos princípios do acesso, a justiça e da ampla defesa, o consumidor não pode agir de forma errônea na utilização do serviço.
O CDC, segundo o art 22 que tenta da continuidade do serviço publico, o consumidor tem o dever de contribuir para a permanência das boas condições dos bens constatada a ocorrência de violação do medidor de energia elétrica, corrobacada pela queda abrupta de consumo em determinado período e a conseqüente elevação após a substituição do medidor, não se pode dar guarida á pretensão de cancelamento do debito, proveniente do consumo irregular de energia.
O desvio de energia, seguido de inadimplemento do consumo apurado, constituem atos lesivos á sociedade e ao bem comum. Que deve ser repudiado pelo judiciário pena encorajar-lhe, o ilícito e o conseqüente comprometimento dos serviços públicos.
No art 90, inciso I, a resolução 456/2000 ANELL, autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando verificada a ocorrência de produtos irregulares.
A criação de delegacias especializadas no combate ao furto/fraude de energia, seria uma forma de intimidar o fraudulento,com isso teríamos melhorias significantes,na qualidade do serviço, a própria ANELL, deveria criar esta delegacia para apurar os casos de furto/fraudes, assim como fiscaliza as concessionárias.
A evasão de tributos, o comprometimento do resultado e indicadores das concessionárias, o impacto na tarifa, tudo isso faz com que as perdas de energia elétrica sejam uma preocupação nacional, as formas de combate e as resoluções no âmbito judicial, estão cada vez mais acentuada.
As perdas de energia elétrica são um dos maiores desafios das empresas distribuidoras de energia elétrica do Brasil, dentre as várias origens das perdas –não técnicas, destacamos o for, nem sempre as variáveis que colaboram ou interferem na elevação do furto/fraude, estão associados á fatores diretamente vinculados às concessionárias, muitas vezes são externos á organização como, por exemplo, o baixo nível de renda da população, situação econômica do pais, elevação da carga tributaria, ocupação desordenada das cidades, taxa de desemprego, elevação dos índices de criminalidade, inércia na ação policial, falta de agilidade da justiça, cultura da impunibilidade e percepção generalizada da população de que o furto/fraude de energia elétrica, não é crime (cultura da fraude)
A população não tem o conhecimento dos verdadeiros prejuízos que decorrem dessa pratica como: risco de acidentes, em vez que na maioria das vezes o fraudulento não tem conhecimento técnico e nem avalia o perigo que propõe sua vida
A elevação da fatura, provocada pelo descomprometimento do fraudador, redução no faturamento da concessionária, causando a diminuição de recursos a serem investidos na manutenção e melhorias, considerando que a ligação clandestina, pela sua precariedade, provocam interrupções no fornecimento de energia elétrica.
Alguns aspectos são relevantes e estão incumbidos em nossa constituição federal de 1988
A inspeção realizada pela concessionária permite ao consumidor a ampla defesa e o contraditório, durante a fiscalização e na formatação dos processos administrativos de consumonão registrados, o consumidor poderá solicitar o acompanhamento de um técnico em eletricidade particular, dessa maneira o mesmo tem o respaldo de um técnico em perícia do imetro, que presta serviço á concessionária em um local apropriado, para que seja feita a perícia no medidor, isto conforme determinação da Aneel, que fiscaliza todo este trabalho, mesmo o não comparecimento do consumidor o medidor e submetido á revelia.
Após a formatação do processo administrativo de consumo não registrado – CNR, o consumidor é informado acerca da existência do referido processo, dessa forma o mesmo tem a possibilidade de apresentar defesa administrativa (recurso) junto à concessionária, além de ainda poder recorrer à própria ANELL, conforme art 78, parágrafos 1 2 3 da resolução 456.
Caso o consumidor não concorde com a aferição realizada, pela concessionária em seu medidor, poderá solicitar aferição em órgão metrológico oficial, e que dispõe o art 38 da resolução 456, in verbus.
Portanto o combate á fraude de energia não pode implicar em ofensa aos princípios do acesso, a justiça e da ampla defesa, o consumidor não pode agir de forma errônea na utilização do serviço.
O CDC, segundo o art 22 que tenta da continuidade do serviço publico, o consumidor tem o dever de contribuir para a permanência das boas condições dos bens constatada a ocorrência de violação do medidor de energia elétrica, corrobacada pela queda abrupta de consumo em determinado período e a conseqüente elevação após a substituição do medidor, não se pode dar guarida á pretensão de cancelamento do debito, proveniente do consumo irregular de energia.
O desvio de energia, seguido de inadimplemento do consumo apurado, constituem atos lesivos á sociedade e ao bem comum. Que deve ser repudiado pelo judiciário pena encorajar-lhe, o ilícito e o conseqüente comprometimento dos serviços públicos.
No art 90, inciso I, a resolução 456/2000 ANELL, autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando verificada a ocorrência de produtos irregulares.
A criação de delegacias especializadas no combate ao furto/fraude de energia, seria uma forma de intimidar o fraudulento,com isso teríamos melhorias significantes,na qualidade do serviço, a própria ANELL, deveria criar esta delegacia para apurar os casos de furto/fraudes, assim como fiscaliza as concessionárias.
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Por Mário Ruben de Mello Martins Neto.
Este artigo tem como foco a problemática que estuda a redução da maioridade penal, onde se tem uma grande controvérsia quando os princípios que estão introduzidos em nossa sociedade estão em jogo.
A problemática existente a cerca do rebaixamento da imputabilidade penal (hoje definida em dezoito anos) tem como enfoque tanto os aspectos sociais quanto os jurídicos, observando a eficácia da redução da idade da imputabilidade penal como maneira de combater a insegurança pública que existe em nossa sociedade em face de infratores menores de dezoito anos.
O objetivo central é analisar se esta alternativa será mesmo eficaz no combate à criminalidade juvenil. O problema surge quando a sociedade se sente enfraquecida pelo fato da sensação de que nada acontece ao menor infrator, onde vemos a carência da ECA (Estatuto da Criança e Adolescente), principalmente nos tempos de hoje onde o índice de violência tem se alarmado. É daí a idéia de reduzir a idade de imputabilidade penal.
A constituição federal de 1988 inovou a legislação brasileira, ao tratar a criança e o adolescente como prioridade incondicional, sendo dever da família, da sociedade e do Estado protegê-los. A Constituição Federal de 1988 adotou uma tendência internacional ao fixar a imputabilidade penal aos dezoito anos, levando as garantias constitucionais a criança e o adolescente.
Esta imputabilidade penal aos dezoito anos leva um direito e uma garantia individual fundamental para as crianças e adolescentes. Onde esta garantia não pode ser um objeto a alcançar para uma proposta de emenda constitucional, onde se deve assegurar, as crianças e adolescentes, que praticarem atos ilícitos, uma sujeição a uma legislação especial.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi criado no dia 13 de julho de 1990 pela Lei nº 8.069, especificamente para menores de 18 anos, contém métodos destinados a reeducação e recuperação do menor. O propósito do Estatuto é o de julgar as infrações praticadas pelos adolescentes entre doze e dezoito anos, a ECA trocou o termo menor pelos termos criança e adolescente especificando assim a condição de infância e adolescência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica apenas à criança e ao adolescente, onde os mesmos serão inimputáveis, não sendo responsabilizados como os adultos quando cometem alguma infração, as penas não serão previstas pelo Código Penal, os adolescentes são alvos de medidas sócio-educativas estabelecida no Estatuto. Foi por meio da ECA que se estabeleceu a obrigação da família, da sociedade e do Estado para garantir os direitos fundamentais a cada criança e adolescente.
A ECA vem para resgatar a qualidade de sujeito de direito, como a inclusão da criança e do adolescente, até então tratados como meros infratores que devem sofre intervenção, onde se devem ter medidas educativas e ressocializadoras. Este Estatuto não busca simplesmente punir menores, e sim amparar crianças e adolescente, buscando a recuperação daquele que cometeu o erro que podem ter sido por inúmeros fatores, fatores sociais ou pessoais, sempre mantendo em foco, a reeducação para que esse menor possa retornar a sociedade.
As medidas sócio-educativas aplicáveis ao adolescente, no caso de prática de ato infracional, estão previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente e são as seguintes: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviço à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional e qualquer uma das previstas no artigo 101, incisos I a VI, da ECA.
O fato do menor de dezoito anos não responder pelos atos delituosos tipificados pelo Direito Penal não o faz irresponsável, impune, mas inimputável. O artigo 228 da Constituição Federal preceitua que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos as normas da legislação especial.
Portanto, o argumento de que os adolescentes tudo podem, pois ficam impunes, é uma ilusão, pois, quando infringem a legislação penal, são submetidos a uma legislação especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual sofrerão um processo judicial específico e receberão uma punição, que também será específica devido à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Tal punição busca a reeducação desses adolescentes e crianças para o convívio social.
Os principais argumentos utilizados pelos defensores da redução são: a violência praticada por adolescente vem aumentando assustadoramente; os jovens entre 16 e 18 anos possuem pelo grau de informação a que estão expostos, discernimento, podendo ser responsabilizados por seus atos; os adolescentes infratores não são punidos; os adolescentes são utilizados por adultos para a pratica de crimes; o maior de dezesseis anos já tem direito de votar; a insuficiência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Um dos argumentos utilizados pelos que defendem a redução da idade para imputabilidade penal é o de que os adolescentes tem sido os responsáveis pelo aumento da taxa da criminalidade. Se equivocando e ignorando as verdadeiras causas que levam o menor a praticar infrações, é preciso atacar as causas da violência e não o seu efeito. As causas do crescimento da criminalidade são inúmeras, podendo ser citadas: a desigualdade social, o desemprego, a miséria, a desagregação familiar e social. Estas sim devem ser combatidas.
O menor infrator não pode ser comparado ao adulto delinqüente, pois aquele possui personalidade ainda em formação, seu discernimento não se encontra plenamente formado e tem seu nível de consciência e formação infinitamente inferior ao dos adultos.
Portanto, acredito que o legislador penal tenha agido acertadamente ao adotar a idade de dezoito anos como idade-limite da menoridade penal. Aliás, convém lembrar que o limite de dezoito anos de idade, recomendado pela ONU, é o adotado pela maioria dos países, ainda que alguns estabeleçam um limite um pouco maior ou um pouco menor. Desse modo, entendo que o limite de idade, para efeitos de inimputabilidade penal, deva permanecer inalterado.
Este artigo tem como foco a problemática que estuda a redução da maioridade penal, onde se tem uma grande controvérsia quando os princípios que estão introduzidos em nossa sociedade estão em jogo.
A problemática existente a cerca do rebaixamento da imputabilidade penal (hoje definida em dezoito anos) tem como enfoque tanto os aspectos sociais quanto os jurídicos, observando a eficácia da redução da idade da imputabilidade penal como maneira de combater a insegurança pública que existe em nossa sociedade em face de infratores menores de dezoito anos.
O objetivo central é analisar se esta alternativa será mesmo eficaz no combate à criminalidade juvenil. O problema surge quando a sociedade se sente enfraquecida pelo fato da sensação de que nada acontece ao menor infrator, onde vemos a carência da ECA (Estatuto da Criança e Adolescente), principalmente nos tempos de hoje onde o índice de violência tem se alarmado. É daí a idéia de reduzir a idade de imputabilidade penal.
A constituição federal de 1988 inovou a legislação brasileira, ao tratar a criança e o adolescente como prioridade incondicional, sendo dever da família, da sociedade e do Estado protegê-los. A Constituição Federal de 1988 adotou uma tendência internacional ao fixar a imputabilidade penal aos dezoito anos, levando as garantias constitucionais a criança e o adolescente.
Esta imputabilidade penal aos dezoito anos leva um direito e uma garantia individual fundamental para as crianças e adolescentes. Onde esta garantia não pode ser um objeto a alcançar para uma proposta de emenda constitucional, onde se deve assegurar, as crianças e adolescentes, que praticarem atos ilícitos, uma sujeição a uma legislação especial.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi criado no dia 13 de julho de 1990 pela Lei nº 8.069, especificamente para menores de 18 anos, contém métodos destinados a reeducação e recuperação do menor. O propósito do Estatuto é o de julgar as infrações praticadas pelos adolescentes entre doze e dezoito anos, a ECA trocou o termo menor pelos termos criança e adolescente especificando assim a condição de infância e adolescência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica apenas à criança e ao adolescente, onde os mesmos serão inimputáveis, não sendo responsabilizados como os adultos quando cometem alguma infração, as penas não serão previstas pelo Código Penal, os adolescentes são alvos de medidas sócio-educativas estabelecida no Estatuto. Foi por meio da ECA que se estabeleceu a obrigação da família, da sociedade e do Estado para garantir os direitos fundamentais a cada criança e adolescente.
A ECA vem para resgatar a qualidade de sujeito de direito, como a inclusão da criança e do adolescente, até então tratados como meros infratores que devem sofre intervenção, onde se devem ter medidas educativas e ressocializadoras. Este Estatuto não busca simplesmente punir menores, e sim amparar crianças e adolescente, buscando a recuperação daquele que cometeu o erro que podem ter sido por inúmeros fatores, fatores sociais ou pessoais, sempre mantendo em foco, a reeducação para que esse menor possa retornar a sociedade.
As medidas sócio-educativas aplicáveis ao adolescente, no caso de prática de ato infracional, estão previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente e são as seguintes: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviço à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional e qualquer uma das previstas no artigo 101, incisos I a VI, da ECA.
O fato do menor de dezoito anos não responder pelos atos delituosos tipificados pelo Direito Penal não o faz irresponsável, impune, mas inimputável. O artigo 228 da Constituição Federal preceitua que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos as normas da legislação especial.
Portanto, o argumento de que os adolescentes tudo podem, pois ficam impunes, é uma ilusão, pois, quando infringem a legislação penal, são submetidos a uma legislação especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual sofrerão um processo judicial específico e receberão uma punição, que também será específica devido à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Tal punição busca a reeducação desses adolescentes e crianças para o convívio social.
Os principais argumentos utilizados pelos defensores da redução são: a violência praticada por adolescente vem aumentando assustadoramente; os jovens entre 16 e 18 anos possuem pelo grau de informação a que estão expostos, discernimento, podendo ser responsabilizados por seus atos; os adolescentes infratores não são punidos; os adolescentes são utilizados por adultos para a pratica de crimes; o maior de dezesseis anos já tem direito de votar; a insuficiência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Um dos argumentos utilizados pelos que defendem a redução da idade para imputabilidade penal é o de que os adolescentes tem sido os responsáveis pelo aumento da taxa da criminalidade. Se equivocando e ignorando as verdadeiras causas que levam o menor a praticar infrações, é preciso atacar as causas da violência e não o seu efeito. As causas do crescimento da criminalidade são inúmeras, podendo ser citadas: a desigualdade social, o desemprego, a miséria, a desagregação familiar e social. Estas sim devem ser combatidas.
O menor infrator não pode ser comparado ao adulto delinqüente, pois aquele possui personalidade ainda em formação, seu discernimento não se encontra plenamente formado e tem seu nível de consciência e formação infinitamente inferior ao dos adultos.
Portanto, acredito que o legislador penal tenha agido acertadamente ao adotar a idade de dezoito anos como idade-limite da menoridade penal. Aliás, convém lembrar que o limite de dezoito anos de idade, recomendado pela ONU, é o adotado pela maioria dos países, ainda que alguns estabeleçam um limite um pouco maior ou um pouco menor. Desse modo, entendo que o limite de idade, para efeitos de inimputabilidade penal, deva permanecer inalterado.
ADOÇÃO HOMOAFETIVA
Por Andreza Pereira de Lima e Daniel Pinto S. Leite.
Sumário: Introdução. O Direito. Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO:
O objetivo deste artigo, é defender a adoção por parte de homossexuais, observando o direito fundamental do ser humano, não esquecendo dos Princípios da Igualdade, não discriminação e Liberdade.
O DIREITO
Conforme convenciona a Constituição Pátria de 1988, a família é a base da sociedade, e esta pode ser criada de forma natural, artificial ou ainda por meio da adoção.
A Sociedade está convencionada às relações sociais heterossexuais. Porém, existe uma parcela de pessoas que optaram pela união com parceiros do mesmo sexo, as quais são denominadas de Homossexuais e enfrentam enorme discriminação social, principalmente no que diz respeito a legalização da União Estável entre parceiros do mesmo sexo, bem como a adoção.
Podemos denominar esta União de Homoafetiva, termo este criado pela desembargadora Maria Berenice Dias, em substituição ao termo União homossexual.
Quanto a adoção, inúmeros questionamentos surgem referente ao desenvolvimento sócio-educativo da criança. Inserida nesta problemática está a crença de que para a criança crescer saudavelmente seria necessária a referência comportamental de ambos os sexos, para não acarretar seqüelas de ordem psicológica e dificuldades na identificação sexual do adotado. O que sempre é questionado a ausência de modelo do gênero masculino ou feminino o que pode, eventualmente, tornar confusa a própria identidade sexual, havendo o risco de o adotado tornar-se homossexual.
Ainda nesta problemática o que causa aflição é a possibilidade de o filho ser alvo de repúdio no meio em que vive ou vítima por parte de vizinhos e colegas de escola, podendo no futuro acarretar perturbações psicológicas ou problemas de inserção social.
Essas preocupações são afastadas por quem faz o estudo das famílias homoafetivas com crianças. As pesquisas não vislumbram a ocorrência de distúrbios ou desvios de conduta pelo fato de alguém ter dois pais ou duas mães. Não há informação de quaisquer efeitos danosos ao normal desenvolvimento ou à estabilidade emocional decorrentes do convívio de crianças com pais do mesmo sexo. Também não há registro de risco ao sadio estabelecimento dos vínculos afetivos.
Não se percebe que a falta do modelo heterossexual acarreta perda de referências a tornar confusa a identidade de gênero. Diante de tais resultados, não há como prevalecer o mito de que a homossexualidade dos genitores gere patologias nos filhos, mesmo por que se este conceito estivesse correto, pais heterossexuais jamais teriam filhos homossexuais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) permite a adoção por uma única pessoa, independentemente de sua orientação sexual, e por esta razão, não é difícil observar a seguinte hipótese: Um homossexual ao ocultar sua opção sexual, pleiteie e obtenha a aprovação da adoção de uma criança, trazendo esta para o convívio com quem mantém um vínculo afetivo estável, e mais, em seu artigo 43 versa: “ a adoção poderá ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”, que na verdade quer dizer: é melhor a criança estar em um lar, do que na rua, onde vive em condições péssimas de sobrevivência.
A homoafetividade vem aparecendo aos poucos e obtendo aceitação da sociedade brasileira. Esta, por mais que diga que aceita tal situação, ainda não está preparada para a “nova família”, uma vez que, associa os vínculos homoparentais com a promiscuidade, demonstrando, desta forma total ignorância, gerando, por sua vez a falsa idéia de que não se trata de um ambiente saudável para o bom desenvolvimento desta criança. Por isso a insistência em rejeitar a regulamentação da adoção por homossexuais tem por justificativa indisfarçável o preconceito.
Cada vez mais, gays e lésbicas assumem sua opção sexual com o intuito de realizar o sonho de estruturar uma família, construindo seu patrimônio e adotando para o convívio familiar filhos. Medíocre é a tentativa de negar a este par o direito a esta tão sonhada família, ou deixar de reconhecer a possibilidade de crianças viverem em lares homossexuais, e serem saudáveis.
Vale ressaltar, que alguns Juízes conservadores não observam o interesse do menor, e pela opção sexual dos potenciais pais, acaba indeferindo o pedido por simples discriminação e conseqüente punição. O que precisa realmente ser observado é que seus conceitos pessoais não deveriam impedir que tais famílias se estabeleçam, mesmo por que com esta decisão, eles acabam por ferir os dois lados da moeda. O primeiro, pais frustrados, por não terem seu pedido acatado; e o segundo, criança sem abrigo, desamparada afetivamente ou o que é pior, sem dignidade.
Precisa-se observar que a preferência sexual das pessoas não pode interferir em um pedido de adoção, nem mensurar o nível de desenvolvimento que tal criança poderá obter. Pelo contrário, o fato desta criança estar sendo inserida em uma família homoafetiva resguarda o direito mais sagrado da Constituição – o Direito a vida, a dignidade humana, a igualdade, sem tratamento discriminatório de qualquer ordem.
CONCLUSÃO.
Se observarmos que a união homoafetiva é de fato uma entidade familiar, é totalmente cabível a adoção por parte destas famílias, de crianças que estão desamparadas, pois seus pais, mesmo heterossexuais, na maioria das vezes não tiveram a oportunidade, ou não se julgaram capazes de criá-las.
Podemos pedir sim, que os Juízes sejam os melhores “padrinhos” para essas crianças, uma vez que elas são marginalizadas e penalizadas pela negativa destas adoções, que ao serem deferidas dão a elas uma oportunidade que jamais pensaram em ter.
BIBLIOGRAFIA.
AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Adoção: um ato de amor. Direito de Família e Interdisciplinaridade. Curitiba: Juruá, 2001, p. 163.
Dias, Maria Berenice. União Homossexual: o preconceito e a Justiça. 2 ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
Dias, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
VELOSO, Zeno. Direito Brasileiro da Filiação e paternidade. São Paulo: Malheiros, 1997.
Sumário: Introdução. O Direito. Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO:
O objetivo deste artigo, é defender a adoção por parte de homossexuais, observando o direito fundamental do ser humano, não esquecendo dos Princípios da Igualdade, não discriminação e Liberdade.
O DIREITO
Conforme convenciona a Constituição Pátria de 1988, a família é a base da sociedade, e esta pode ser criada de forma natural, artificial ou ainda por meio da adoção.
A Sociedade está convencionada às relações sociais heterossexuais. Porém, existe uma parcela de pessoas que optaram pela união com parceiros do mesmo sexo, as quais são denominadas de Homossexuais e enfrentam enorme discriminação social, principalmente no que diz respeito a legalização da União Estável entre parceiros do mesmo sexo, bem como a adoção.
Podemos denominar esta União de Homoafetiva, termo este criado pela desembargadora Maria Berenice Dias, em substituição ao termo União homossexual.
Quanto a adoção, inúmeros questionamentos surgem referente ao desenvolvimento sócio-educativo da criança. Inserida nesta problemática está a crença de que para a criança crescer saudavelmente seria necessária a referência comportamental de ambos os sexos, para não acarretar seqüelas de ordem psicológica e dificuldades na identificação sexual do adotado. O que sempre é questionado a ausência de modelo do gênero masculino ou feminino o que pode, eventualmente, tornar confusa a própria identidade sexual, havendo o risco de o adotado tornar-se homossexual.
Ainda nesta problemática o que causa aflição é a possibilidade de o filho ser alvo de repúdio no meio em que vive ou vítima por parte de vizinhos e colegas de escola, podendo no futuro acarretar perturbações psicológicas ou problemas de inserção social.
Essas preocupações são afastadas por quem faz o estudo das famílias homoafetivas com crianças. As pesquisas não vislumbram a ocorrência de distúrbios ou desvios de conduta pelo fato de alguém ter dois pais ou duas mães. Não há informação de quaisquer efeitos danosos ao normal desenvolvimento ou à estabilidade emocional decorrentes do convívio de crianças com pais do mesmo sexo. Também não há registro de risco ao sadio estabelecimento dos vínculos afetivos.
Não se percebe que a falta do modelo heterossexual acarreta perda de referências a tornar confusa a identidade de gênero. Diante de tais resultados, não há como prevalecer o mito de que a homossexualidade dos genitores gere patologias nos filhos, mesmo por que se este conceito estivesse correto, pais heterossexuais jamais teriam filhos homossexuais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) permite a adoção por uma única pessoa, independentemente de sua orientação sexual, e por esta razão, não é difícil observar a seguinte hipótese: Um homossexual ao ocultar sua opção sexual, pleiteie e obtenha a aprovação da adoção de uma criança, trazendo esta para o convívio com quem mantém um vínculo afetivo estável, e mais, em seu artigo 43 versa: “ a adoção poderá ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”, que na verdade quer dizer: é melhor a criança estar em um lar, do que na rua, onde vive em condições péssimas de sobrevivência.
A homoafetividade vem aparecendo aos poucos e obtendo aceitação da sociedade brasileira. Esta, por mais que diga que aceita tal situação, ainda não está preparada para a “nova família”, uma vez que, associa os vínculos homoparentais com a promiscuidade, demonstrando, desta forma total ignorância, gerando, por sua vez a falsa idéia de que não se trata de um ambiente saudável para o bom desenvolvimento desta criança. Por isso a insistência em rejeitar a regulamentação da adoção por homossexuais tem por justificativa indisfarçável o preconceito.
Cada vez mais, gays e lésbicas assumem sua opção sexual com o intuito de realizar o sonho de estruturar uma família, construindo seu patrimônio e adotando para o convívio familiar filhos. Medíocre é a tentativa de negar a este par o direito a esta tão sonhada família, ou deixar de reconhecer a possibilidade de crianças viverem em lares homossexuais, e serem saudáveis.
Vale ressaltar, que alguns Juízes conservadores não observam o interesse do menor, e pela opção sexual dos potenciais pais, acaba indeferindo o pedido por simples discriminação e conseqüente punição. O que precisa realmente ser observado é que seus conceitos pessoais não deveriam impedir que tais famílias se estabeleçam, mesmo por que com esta decisão, eles acabam por ferir os dois lados da moeda. O primeiro, pais frustrados, por não terem seu pedido acatado; e o segundo, criança sem abrigo, desamparada afetivamente ou o que é pior, sem dignidade.
Precisa-se observar que a preferência sexual das pessoas não pode interferir em um pedido de adoção, nem mensurar o nível de desenvolvimento que tal criança poderá obter. Pelo contrário, o fato desta criança estar sendo inserida em uma família homoafetiva resguarda o direito mais sagrado da Constituição – o Direito a vida, a dignidade humana, a igualdade, sem tratamento discriminatório de qualquer ordem.
CONCLUSÃO.
Se observarmos que a união homoafetiva é de fato uma entidade familiar, é totalmente cabível a adoção por parte destas famílias, de crianças que estão desamparadas, pois seus pais, mesmo heterossexuais, na maioria das vezes não tiveram a oportunidade, ou não se julgaram capazes de criá-las.
Podemos pedir sim, que os Juízes sejam os melhores “padrinhos” para essas crianças, uma vez que elas são marginalizadas e penalizadas pela negativa destas adoções, que ao serem deferidas dão a elas uma oportunidade que jamais pensaram em ter.
BIBLIOGRAFIA.
AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Adoção: um ato de amor. Direito de Família e Interdisciplinaridade. Curitiba: Juruá, 2001, p. 163.
Dias, Maria Berenice. União Homossexual: o preconceito e a Justiça. 2 ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
Dias, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
VELOSO, Zeno. Direito Brasileiro da Filiação e paternidade. São Paulo: Malheiros, 1997.
CULPA E AS SEPARAÇÕES CONJUGAIS
Por Enzio Rodrigo Oliveira Neves.
Desaparecendo a afetividade, é irremediável reconhecer a falência do casamento, tornando impreterível a dissolução da sociedade conjugal, pois ninguém pode ser obrigado a permanecer casado. É difícil, senão impossível, aferir a culpa pelo desfazimento da união conjugal, pois, quando acaba o amor, torna-se dramático analisar o fim da relação havida. Em regra, cuida-se apenas da causa imediata da ruptura, desconsiderando-se que o rompimento é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio, em meio também às próprias dificuldades pessoais de cada um.
A culpa como fruto de processo inconsciente, ligada ou não a objetivos reais, afeta a vida dos indivíduos em situações de crise. Teorias do inconsciente e teorias jurídicas compreendam-na de uma forma diversa. A visão sistêmica permite um olhar integrado, fundamental ao entendimento e a intervenção em causas judiciais de família.
O ser humano é sensivelmente sujeito a culpas. Desde a infância, a culpa o acomete, embora de uma forma inconsciente, e seu comportamento as expressa.
Em toda a separação existem os principais prejudicados: os filhos. Eles são levados a passar uma desestabilização e fragilizações emocionais se sentem culpados, abandonados e muitas vezes obrigados a uma situação de escolha entre os pais, aparecendo então um grande conflito uma guerra particular entre os mesmos embora sem total consciência do dano que estão causando aos seus filhos, já bastante traumatizados por todo o ocorrido perante a situação.
A psicologia se propõe à compreensão dos sentimentos e emoções humanas, e assim, aquele que com esse ramo do Direito trabalha não deve negligenciar esses conflitos atento ao fato de que são os restos de amor que são levados ao Judiciário.
O Direito de família responsável por estas situações de separação, procura amenizar o máximo possível, ou simplesmente não aumentar ou não afirmar quem tem ou não culpa na separação, visto que o Direito está para auxiliar o conflito e não para aumentar o transtorno em que o indivíduo e sua prole passam nesse momento tão indesejável.
O operador do Direito possui uma flexibilidade para a aplicação da lei para a resolução do conflito, essa flexibilidade serve também para amenizar o transtorno psicológico já causado nessa família.
O Direito é dinâmico, deve traduzir a realidade social e não pode ficar apegado à literalidade da lei. A subjetividade é uma realidade não só social, como também jurídica, tão presente que se mostra, até mesmo, nos atos do juiz. A sentença, que é seu ato mais importante, não está isento dela. Cada julgador, com seus valores e conceitos morais, é que faz a sentença.
Isso não implica em fazer do advogado ou do juiz psicólogos, mas sim que estes devem estar atentos à influência que exercem sobre as partes numa demanda; uma vez que seus cargos são atribuídos à lei, ao Estado, ou a quem quer que as pessoas indiquem o saber: aquele que deve ou não autorizar, a quem e quando punir, a quem e como beneficiar.
Referências Bibliográficas
Boszormenyi-Nagy, I.& Spark, G.M.Lealtades Invisibles. Amorrortu Editores. Buenos Aires. 1983.
Buarque de Holanda, Aurélio – Novo Dicionário Língua Portuguesa, 1ª edição, 10ª impressão. Ed. Nova Fronteira. Rio de Janeiro. 1975.
Carter, B & Mc Goldrick, M. As Mudanças no Ciclo da Vida Familiar, uma estrutura para terapia familiar. Artes Médicas. Porto Alegre. 1995.
Cezar-Ferreira, V.A.M. Leis são feitas para serem mudadas. Estudo de um projeto preventivo do sistema família r. Monografia. PUCSP. 1993.
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. (ECA)
Leplanche J. & Pontalis, J.Vocabulário de Psicanálise. Martins Fontes. Editora. Santos. 1979.
Lei do Divórcio- Lei nº6.515 de 26 de dezembro de 1977.
Desaparecendo a afetividade, é irremediável reconhecer a falência do casamento, tornando impreterível a dissolução da sociedade conjugal, pois ninguém pode ser obrigado a permanecer casado. É difícil, senão impossível, aferir a culpa pelo desfazimento da união conjugal, pois, quando acaba o amor, torna-se dramático analisar o fim da relação havida. Em regra, cuida-se apenas da causa imediata da ruptura, desconsiderando-se que o rompimento é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio, em meio também às próprias dificuldades pessoais de cada um.
A culpa como fruto de processo inconsciente, ligada ou não a objetivos reais, afeta a vida dos indivíduos em situações de crise. Teorias do inconsciente e teorias jurídicas compreendam-na de uma forma diversa. A visão sistêmica permite um olhar integrado, fundamental ao entendimento e a intervenção em causas judiciais de família.
O ser humano é sensivelmente sujeito a culpas. Desde a infância, a culpa o acomete, embora de uma forma inconsciente, e seu comportamento as expressa.
Em toda a separação existem os principais prejudicados: os filhos. Eles são levados a passar uma desestabilização e fragilizações emocionais se sentem culpados, abandonados e muitas vezes obrigados a uma situação de escolha entre os pais, aparecendo então um grande conflito uma guerra particular entre os mesmos embora sem total consciência do dano que estão causando aos seus filhos, já bastante traumatizados por todo o ocorrido perante a situação.
A psicologia se propõe à compreensão dos sentimentos e emoções humanas, e assim, aquele que com esse ramo do Direito trabalha não deve negligenciar esses conflitos atento ao fato de que são os restos de amor que são levados ao Judiciário.
O Direito de família responsável por estas situações de separação, procura amenizar o máximo possível, ou simplesmente não aumentar ou não afirmar quem tem ou não culpa na separação, visto que o Direito está para auxiliar o conflito e não para aumentar o transtorno em que o indivíduo e sua prole passam nesse momento tão indesejável.
O operador do Direito possui uma flexibilidade para a aplicação da lei para a resolução do conflito, essa flexibilidade serve também para amenizar o transtorno psicológico já causado nessa família.
O Direito é dinâmico, deve traduzir a realidade social e não pode ficar apegado à literalidade da lei. A subjetividade é uma realidade não só social, como também jurídica, tão presente que se mostra, até mesmo, nos atos do juiz. A sentença, que é seu ato mais importante, não está isento dela. Cada julgador, com seus valores e conceitos morais, é que faz a sentença.
Isso não implica em fazer do advogado ou do juiz psicólogos, mas sim que estes devem estar atentos à influência que exercem sobre as partes numa demanda; uma vez que seus cargos são atribuídos à lei, ao Estado, ou a quem quer que as pessoas indiquem o saber: aquele que deve ou não autorizar, a quem e quando punir, a quem e como beneficiar.
Referências Bibliográficas
Boszormenyi-Nagy, I.& Spark, G.M.Lealtades Invisibles. Amorrortu Editores. Buenos Aires. 1983.
Buarque de Holanda, Aurélio – Novo Dicionário Língua Portuguesa, 1ª edição, 10ª impressão. Ed. Nova Fronteira. Rio de Janeiro. 1975.
Carter, B & Mc Goldrick, M. As Mudanças no Ciclo da Vida Familiar, uma estrutura para terapia familiar. Artes Médicas. Porto Alegre. 1995.
Cezar-Ferreira, V.A.M. Leis são feitas para serem mudadas. Estudo de um projeto preventivo do sistema família r. Monografia. PUCSP. 1993.
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. (ECA)
Leplanche J. & Pontalis, J.Vocabulário de Psicanálise. Martins Fontes. Editora. Santos. 1979.
Lei do Divórcio- Lei nº6.515 de 26 de dezembro de 1977.
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Por Allan Lima Lopes.
Tema que vem sendo bastante discutidas em nossa sociedade, pelo fato de acarretar sobre a criança uma quantidade de fatores desfavoráveis para o seu desenvolvimento, ocasionando uma divisão de pensamentos, atitudes e de sentimentos pelos pais.
Muitas das vezes a “culpa” gerada pela separação do casal recai sempre sobre o outro cônjuge, o que possui menos contato com a criança, ocasionando na criança uma certa duvida em que seria o detentor da “culpa” realmente pela separação do casamento ou união do casal, geralmente a criança não assimila essa disputa dos pais e tende a dizer que ela seria a detentora da separação.
A Síndrome da Alienação Parental tende geralmente a aparecer quando o casamento está caminhando para o seu término e começa se desenvolver apartir da data que o juiz sentencia quem será que a criança deverá morar e ter que alternar a condição de alterna as moradias da criança, uma hora com a mãe e outra com o pai. Essa divisão de lares altera muitas das vezes a opinião dela entre os pais, pelo fatos de muitas das vezes os pais seguirem linhas de raciocínio diferentes, não objetivando em algumas das vezes o que é certo para a criança, ou seja, objetiva que a semana em que o filho passe com um dos pais seja melhor do que com o outro. Isso prejudicará bastante o desenvolvimento da criança, pelo fato da divisão que ela irá sentir quando estiver com um dos pais, pelas restrições e lazeres que ela terá com um, mas não com o outro ocorrendo assim um certo limitamento de conduta da criança.
Essa Síndrome tem que ser combatida desde o inicio do processo de separação do casal, acompanhamento de psicólogos, assistentes sociais e profissionais da área, para quando o momento ocorrer, não for com muito impacto na criança, e ela possa entender um pouco mais do que esta se passando e não sofra com as distancias dos pais, o juiz por direito sentencia no final do julgamento que os pais sigam uma linha de raciocínio próxima, para a criança não sentir-se confusas em dois ambientes caseiros.
Tema que vem sendo bastante discutidas em nossa sociedade, pelo fato de acarretar sobre a criança uma quantidade de fatores desfavoráveis para o seu desenvolvimento, ocasionando uma divisão de pensamentos, atitudes e de sentimentos pelos pais.
Muitas das vezes a “culpa” gerada pela separação do casal recai sempre sobre o outro cônjuge, o que possui menos contato com a criança, ocasionando na criança uma certa duvida em que seria o detentor da “culpa” realmente pela separação do casamento ou união do casal, geralmente a criança não assimila essa disputa dos pais e tende a dizer que ela seria a detentora da separação.
A Síndrome da Alienação Parental tende geralmente a aparecer quando o casamento está caminhando para o seu término e começa se desenvolver apartir da data que o juiz sentencia quem será que a criança deverá morar e ter que alternar a condição de alterna as moradias da criança, uma hora com a mãe e outra com o pai. Essa divisão de lares altera muitas das vezes a opinião dela entre os pais, pelo fatos de muitas das vezes os pais seguirem linhas de raciocínio diferentes, não objetivando em algumas das vezes o que é certo para a criança, ou seja, objetiva que a semana em que o filho passe com um dos pais seja melhor do que com o outro. Isso prejudicará bastante o desenvolvimento da criança, pelo fato da divisão que ela irá sentir quando estiver com um dos pais, pelas restrições e lazeres que ela terá com um, mas não com o outro ocorrendo assim um certo limitamento de conduta da criança.
Essa Síndrome tem que ser combatida desde o inicio do processo de separação do casal, acompanhamento de psicólogos, assistentes sociais e profissionais da área, para quando o momento ocorrer, não for com muito impacto na criança, e ela possa entender um pouco mais do que esta se passando e não sofra com as distancias dos pais, o juiz por direito sentencia no final do julgamento que os pais sigam uma linha de raciocínio próxima, para a criança não sentir-se confusas em dois ambientes caseiros.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Por Marcos Gustavo Vinagre.
Mesmo após a adoção de uma nova postura na Declaração Universal dos Direitos Humanos contra a violência em geral em 10 de Dezembro de 1948, a violência contra a mulher, continua sendo uma problemática a ser debatida nos dias atuais, a qual vem aumentando em grandes proporções na sociedade brasileira, essa violência que pode ser analisada de diversas maneiras seja ela física ou até mesmo psíquica.
Também chamada de violência de gênero, a violência contra a mulher é denominada desta forma por tratar-se de um papel socialmente imposto, o qual é reforçado pelas culturas patriarcais onde fora estabelecida uma dominação e submissão entre os gêneros. A partir disso, pode-se afirmar que a mesma acompanha a história da humanidade, pois no início da civilização, as mulheres ocupavam o mesmo patamar das crianças, e o homem obtinha o poder sobre as mesmas.
Após vários episódios marcados por violência contra a mulher, foram criadas diversas leis a favor de sua proteção, e no caso do Brasil, podemos destacar a ONG Pró-Mulher Família e Cidadania como uma das mentoras desta iniciativa, que lutava pelos direitos femininos e que alavancou a criação de leis mais específicas, como a lei número 11.340, mais conhecida como lei “Maria da Penha”, na qual permitiu a decretação de prisão preventiva nas hipóteses de risco à integridade física e psicológica da mulher; e, que o agressor seja submetido à reeducação juntamente com seu cônjuge.
Além de medidas adotadas pelo direito, existem outras opções que possam auxiliar o casal na solução de conflitos entre si, onde podemos destacar a mediação familiar. Tratando-se de uma espécie de suporte ao casal, a mediação familiar apresenta-se como uma terapia que é aplicada em casos mais acessíveis, onde já foi comprovada a sua eficácia em mais de 80% dos casos.
Portanto, podemos afirmar de fato e de direito que os direitos humanos são inerentes a qualquer pessoa, sem distinção de gênero, raça ou credo e neste caso o combate a violência contra a mulher, que merece total atenção pela sua fragilidade. Mesmo sendo aplicadas de forma suave ou de forma mais radical, é importante que todos cumpram seu papel social em prol da conscientização da sociedade.
Bibliografia:
HASSON, Marina Elly e MELEIRO, Alexandrina Maria Augusto da Silva. Reflexões sobre a desestruturação familiar na criminalidade. Cap. V.
Mesmo após a adoção de uma nova postura na Declaração Universal dos Direitos Humanos contra a violência em geral em 10 de Dezembro de 1948, a violência contra a mulher, continua sendo uma problemática a ser debatida nos dias atuais, a qual vem aumentando em grandes proporções na sociedade brasileira, essa violência que pode ser analisada de diversas maneiras seja ela física ou até mesmo psíquica.
Também chamada de violência de gênero, a violência contra a mulher é denominada desta forma por tratar-se de um papel socialmente imposto, o qual é reforçado pelas culturas patriarcais onde fora estabelecida uma dominação e submissão entre os gêneros. A partir disso, pode-se afirmar que a mesma acompanha a história da humanidade, pois no início da civilização, as mulheres ocupavam o mesmo patamar das crianças, e o homem obtinha o poder sobre as mesmas.
Após vários episódios marcados por violência contra a mulher, foram criadas diversas leis a favor de sua proteção, e no caso do Brasil, podemos destacar a ONG Pró-Mulher Família e Cidadania como uma das mentoras desta iniciativa, que lutava pelos direitos femininos e que alavancou a criação de leis mais específicas, como a lei número 11.340, mais conhecida como lei “Maria da Penha”, na qual permitiu a decretação de prisão preventiva nas hipóteses de risco à integridade física e psicológica da mulher; e, que o agressor seja submetido à reeducação juntamente com seu cônjuge.
Além de medidas adotadas pelo direito, existem outras opções que possam auxiliar o casal na solução de conflitos entre si, onde podemos destacar a mediação familiar. Tratando-se de uma espécie de suporte ao casal, a mediação familiar apresenta-se como uma terapia que é aplicada em casos mais acessíveis, onde já foi comprovada a sua eficácia em mais de 80% dos casos.
Portanto, podemos afirmar de fato e de direito que os direitos humanos são inerentes a qualquer pessoa, sem distinção de gênero, raça ou credo e neste caso o combate a violência contra a mulher, que merece total atenção pela sua fragilidade. Mesmo sendo aplicadas de forma suave ou de forma mais radical, é importante que todos cumpram seu papel social em prol da conscientização da sociedade.
Bibliografia:
HASSON, Marina Elly e MELEIRO, Alexandrina Maria Augusto da Silva. Reflexões sobre a desestruturação familiar na criminalidade. Cap. V.
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL. SERÁ A SOLUÇÃO?
Por Felipe Rodrigues e Izabelle Maciel.
O critério adotado pelo Legislador Nacional para estabelecer a maioridade penal foi o etário, onde só considera-se um criminoso aquele que possuir 18 anos ou mais, pois segundo os legisladores é só a partir daí que o agente que cometer um crime poderá compreender o caráter ilícito de sua conduta, ou seja, podendo ser responsabilizado de acordo com o grau de sua culpabilidade. Mas não entremos muito em detalhes quanto a isso, pois o assunto a ser tratado é quanto à redução dessa maioridade, uma vez que a mesma já vem sendo discutida a um bom tempo pelos legisladores, doutrinadores, sociólogos, psicólogos, etc.
Só o fato de cogitar a possibilidade de isso acontecer chega a indignar qualquer ser humano que pense como tal. Pois não há como considerar essa atitude relevante, uma vez que a mesma fundamenta-se na melhoria da violência no Brasil, pois o número de menores infratores de 16 e 17 anos que se prevalecem dessa inimputabilidade aumenta a cada dia que passa. Logo, é óbvio que se essa idade penalmente atribuída diminuir para 16 anos, como muitos querem, aumentaria ainda mais o número de crianças no mundo da criminalidade, pois aquelas de 14 e 15 anos (ou até menos, pois como já deu pra perceber aqui se lida com possibilidade) também pensariam dessa forma ou então seriam influenciadas dessa maneira, no entanto junto com isso aumentaria o problema, porém agora estariam os de 14, 15, 16, 17, 18... anos. Mas esse seria só um dos problemas que essa atitude acarretaria. Agora pensemos no lado da reeducação dessas pessoas, com o número aumentando cada vez mais não existindo lugar para serem levados, uma vez que o sistema penitenciário não suporta nem aqueles que já estão, não se conseguem reeducar nem os que já fazem parte dessa maratona diária, dessa guerra onde a vítima é a própria sociedade. Aí sim seria o fim, o fracasso do Legislativo, Judiciário e Executivo concomitantemente.
Infelizmente, essa possibilidade da redução da maioridade penal conta com uma parcela muito alta da sociedade brasileira, seja por desconhecimento da lei ou por desconhecimento do mecanismo utilizado para reinserir um adolescente infrator na vida social. Essa parcela altíssima da sociedade a favor dessa redução pode estar diretamente ligada à divulgação da mídia, pois ela faz questão de propagar o grau da infração cometido por um adolescente e não faz chegar ao conhecimento de muitos o que realmente deveria ser tornado público, que são os índices de recuperação dos adolescentes infratores submetidos às medidas sócio-educativas, uma vez que noticiar que um adulto cometeu um crime não chama tanta atenção como um adolescente de 16 anos que praticou um ato infracional. E acabam não dando relevância para a verdadeira solução dos problemas.
No entanto, cada vez que um adolescente comete atos de desrespeito à lei, esse tema sobre a redução da maioridade penal volta à tona, e a ser muito discutido. Vozes conservadoras tomam conta dos plenários, da mídia e de outros espaços para tentar convencer a sociedade, uma vez que a mesma se deixa influenciar na maioria das vezes, de que encarcerar adolescentes e torná-los sujeitos à punições semelhantes à de adulto que cometem crimes é a solução definitiva para a sensação de impunidade, que segundo essas mesmas vozes, é isso que dá o gás para criminalidade e a violência. Muita das vezes porque acham que pelo fato desse adolescente ser inimputável ele fica imune, ou seja, nada pode acontecer com ele. Mas isso não passa de um mito, e o mito não deixa de ser aquilo que de tanto se afirmar parece verdade, mas na verdade não é, embora insistam em trazer em pauta para tentar solucionar a violência e a criminalidade, apenas reduzindo a maioridade penal não será essa a solução.
O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Art. 104) e as medidas sócio-educativas, já asseguram esse caráter reeducativo de menores infratores, pois não concordam que os mesmo sejam comparados com adultos que cometem crimes, se condenados, passam a responder pelos seus atos no Sistema Penal, passando a cumprir sua pena na penitenciária (Regime fechado), uma vez afirmando que os adolescentes que cometem ato infracional devem responder pelos mesmos, só que no Sistema Sócio educativo. A diferença entre os dois é que, o penal tem o objetivo de punir o agente pelo crime cometido na esperança de sociabilizá-lo, já o Sócio educativo, entendendo a fase especial em que se encontram os adolescentes, é essencialmente educativo, no sentido de conscientizar que ato cometido pelo menor infrator tem seu caráter errado e precisa ser levado em conta de alguma forma. Ou seja, o adolescente é responsabilizado pelo seu ato, porém é estimulado a refletir e mudar seu comportamento, sendo-lhe assegurados direitos como educação, saúde e profissionalização. Mas para que isso ocorra de fato, é necessária uma maior intervenção do Estado juntamente com os órgãos que garantem os direitos das crianças e adolescentes do nosso Brasil, em prol de uma solução mais digna e que realmente seja compatível com que está descrito na Constituição Federal (Art. 228), Código Penal (Art. 27) e Eca, onde dita que a maioridade só começa aos 18 anos, logo podendo apenas ser responsabilizado na esfera penal aqueles que alcançarem essa faixa etária, caso contrário o Estado como fator propulsor de todas as organizações em favor do bem social deverá, mais uma vez de forma inteiramente voltada para o lado das medidas sócio educativas, atuar na melhoria destas, que por sua vez podem ser por meio de Advertência, obrigação de repara o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e finalmente a internação considerada a medida mais grave imposta ao menor infrator. No entanto, somente diante disso é que poderá considerar que realmente o Princípio da Dignidade Humana, que rega o Ordenamento Jurídico, será posto em prática.
Bibliografia:
- Constituição Federal de 1988.
- Código Penal Brasileiro
- Estatuto da criança e do adolescente
- http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/792870-medidas-socioeducativas/
- http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1653
O critério adotado pelo Legislador Nacional para estabelecer a maioridade penal foi o etário, onde só considera-se um criminoso aquele que possuir 18 anos ou mais, pois segundo os legisladores é só a partir daí que o agente que cometer um crime poderá compreender o caráter ilícito de sua conduta, ou seja, podendo ser responsabilizado de acordo com o grau de sua culpabilidade. Mas não entremos muito em detalhes quanto a isso, pois o assunto a ser tratado é quanto à redução dessa maioridade, uma vez que a mesma já vem sendo discutida a um bom tempo pelos legisladores, doutrinadores, sociólogos, psicólogos, etc.
Só o fato de cogitar a possibilidade de isso acontecer chega a indignar qualquer ser humano que pense como tal. Pois não há como considerar essa atitude relevante, uma vez que a mesma fundamenta-se na melhoria da violência no Brasil, pois o número de menores infratores de 16 e 17 anos que se prevalecem dessa inimputabilidade aumenta a cada dia que passa. Logo, é óbvio que se essa idade penalmente atribuída diminuir para 16 anos, como muitos querem, aumentaria ainda mais o número de crianças no mundo da criminalidade, pois aquelas de 14 e 15 anos (ou até menos, pois como já deu pra perceber aqui se lida com possibilidade) também pensariam dessa forma ou então seriam influenciadas dessa maneira, no entanto junto com isso aumentaria o problema, porém agora estariam os de 14, 15, 16, 17, 18... anos. Mas esse seria só um dos problemas que essa atitude acarretaria. Agora pensemos no lado da reeducação dessas pessoas, com o número aumentando cada vez mais não existindo lugar para serem levados, uma vez que o sistema penitenciário não suporta nem aqueles que já estão, não se conseguem reeducar nem os que já fazem parte dessa maratona diária, dessa guerra onde a vítima é a própria sociedade. Aí sim seria o fim, o fracasso do Legislativo, Judiciário e Executivo concomitantemente.
Infelizmente, essa possibilidade da redução da maioridade penal conta com uma parcela muito alta da sociedade brasileira, seja por desconhecimento da lei ou por desconhecimento do mecanismo utilizado para reinserir um adolescente infrator na vida social. Essa parcela altíssima da sociedade a favor dessa redução pode estar diretamente ligada à divulgação da mídia, pois ela faz questão de propagar o grau da infração cometido por um adolescente e não faz chegar ao conhecimento de muitos o que realmente deveria ser tornado público, que são os índices de recuperação dos adolescentes infratores submetidos às medidas sócio-educativas, uma vez que noticiar que um adulto cometeu um crime não chama tanta atenção como um adolescente de 16 anos que praticou um ato infracional. E acabam não dando relevância para a verdadeira solução dos problemas.
No entanto, cada vez que um adolescente comete atos de desrespeito à lei, esse tema sobre a redução da maioridade penal volta à tona, e a ser muito discutido. Vozes conservadoras tomam conta dos plenários, da mídia e de outros espaços para tentar convencer a sociedade, uma vez que a mesma se deixa influenciar na maioria das vezes, de que encarcerar adolescentes e torná-los sujeitos à punições semelhantes à de adulto que cometem crimes é a solução definitiva para a sensação de impunidade, que segundo essas mesmas vozes, é isso que dá o gás para criminalidade e a violência. Muita das vezes porque acham que pelo fato desse adolescente ser inimputável ele fica imune, ou seja, nada pode acontecer com ele. Mas isso não passa de um mito, e o mito não deixa de ser aquilo que de tanto se afirmar parece verdade, mas na verdade não é, embora insistam em trazer em pauta para tentar solucionar a violência e a criminalidade, apenas reduzindo a maioridade penal não será essa a solução.
O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Art. 104) e as medidas sócio-educativas, já asseguram esse caráter reeducativo de menores infratores, pois não concordam que os mesmo sejam comparados com adultos que cometem crimes, se condenados, passam a responder pelos seus atos no Sistema Penal, passando a cumprir sua pena na penitenciária (Regime fechado), uma vez afirmando que os adolescentes que cometem ato infracional devem responder pelos mesmos, só que no Sistema Sócio educativo. A diferença entre os dois é que, o penal tem o objetivo de punir o agente pelo crime cometido na esperança de sociabilizá-lo, já o Sócio educativo, entendendo a fase especial em que se encontram os adolescentes, é essencialmente educativo, no sentido de conscientizar que ato cometido pelo menor infrator tem seu caráter errado e precisa ser levado em conta de alguma forma. Ou seja, o adolescente é responsabilizado pelo seu ato, porém é estimulado a refletir e mudar seu comportamento, sendo-lhe assegurados direitos como educação, saúde e profissionalização. Mas para que isso ocorra de fato, é necessária uma maior intervenção do Estado juntamente com os órgãos que garantem os direitos das crianças e adolescentes do nosso Brasil, em prol de uma solução mais digna e que realmente seja compatível com que está descrito na Constituição Federal (Art. 228), Código Penal (Art. 27) e Eca, onde dita que a maioridade só começa aos 18 anos, logo podendo apenas ser responsabilizado na esfera penal aqueles que alcançarem essa faixa etária, caso contrário o Estado como fator propulsor de todas as organizações em favor do bem social deverá, mais uma vez de forma inteiramente voltada para o lado das medidas sócio educativas, atuar na melhoria destas, que por sua vez podem ser por meio de Advertência, obrigação de repara o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e finalmente a internação considerada a medida mais grave imposta ao menor infrator. No entanto, somente diante disso é que poderá considerar que realmente o Princípio da Dignidade Humana, que rega o Ordenamento Jurídico, será posto em prática.
Bibliografia:
- Constituição Federal de 1988.
- Código Penal Brasileiro
- Estatuto da criança e do adolescente
- http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/792870-medidas-socioeducativas/
- http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1653
A VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE A(H1N1) E O DIREITO A SAÚDE
Por Nadya Marlowa Newman Maciel.
O vírus da Gripe ou Influenza A (H1N1), cujo surgimento é recente, é um novo subtipo do vírus da gripe que afeta os seres humanos. Este novo subtipo contém genes das variantes dos vírus das gripes humana, aviária e suína, o qual apresenta uma combinação jamais produzida em nenhum local do mundo. A gripe suína que ocorre com os porcos não é transmissível aos humanos, no entanto, essa variante é totalmente transmissível às pessoas, principalmente as mais jovens.
A Influenza A (H1N1) também conhecida como Gripe Suína é uma gripe pandêmica que está se espalhando pelas populações do mundo inteiro. Essa gripe foi inicialmente detectada no México no final de março de 2009 e a partir de então começou sua expansão para os demais países do globo terrestre.
A gripe chegou ao Brasil em maio de 2009, ao contrario das outras variantes de gripe, seu tratamento é diferenciado, por isso causou várias mortes no mundo todo. No inicio de 2010 foi criada uma vacina para evitar a contaminação pela Influenza A (H1N1) e o Brasil adquiriu vários lotes dessa vacina, a qual inicialmente não foi distribuída as redes privadas de vacinação. O Estado brasileiro baseado em dados do surto ocorrido no ano anterior criou um calendário de vacinação priorizando as faixas de risco, no entanto, percebesse que surtos pandêmicos não são iguais de localidade para localidade ou de ano a ano.
No art. 6º da Constituição Brasileira de 1988 assegura como direito social o direito a saúde, segundo José Afonso da Silva essa norma é classificada como uma norma de eficácia limitada de principio programático, que é aquela através das quais o legislador constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos órgãos (legislativo, executivo, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado, cujo legislador constituinte ao invés de regular.
Estas normas necessitam de uma norma infraconstitucional que a integre para que sejam autoaplicáveis, é necessária uma ação conjunta entre o legislativo e o executivo para colocá-la em prática. Assim, é preciso que seja criada uma norma ulterior para torná-la eficaz. A esse tipo de lei não é cabe direito subjetivo.
Assim, os arts. 6º e 196º (A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.) da CF/88, não podem ser tratados como uma norma programática de eficácia limitada, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 271.286-RS, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, refuta o caráter programático do Direito a Saúde descrito nos artigos citados anteriormente e afirma que o “órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro não poderia se orientar de forma diversa, pois, no que concerne aos direitos sociais à doutrina mais conseqüente (...), vem refutando a tese, e reconhece neles a natureza de direitos fundamentais, ao lado dos direitos individuais, políticos e do direito a nacionalidade."
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança, na peça número 11183/PR, no voto do Relator Ministro José Delgado, também afirma que o direito à saúde é um direito fundamental do ser humano, consagrado na Constituição Federal de 1988 nos artigos 6º e 196º. Dispensando em seu voto discussões a cerca dos artigos serem normas programáticas ou de eficácia imediata, pois nenhuma regra de hermenêutica pode sobrepor o principio maior da Constituição, de que a saúde é um direito de todos e dever do Estado.
Desta forma cabe ao Estado assegurar a todos a prevenção e redução dos riscos de doenças, assim não podendo se realizar uma classificação de priorização da imunização contra a gripe A (H1N1).
O Estado para cumprir o seu dever precisa vacinar toda a população do território nacional, em detrimento de seu grau de risco e mantendo-a disponível em todos os postos de vacinação.
Referências Bibliográficas
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2010.
INFLUÊNZA A (H1N1). Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/area.cfm?id_area=1534. Acessado em: 05 jun. 2010.
GRIPE Suína. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Gripe_su%C3%ADna. Acessado em: 05 jun. 2010.
HUMENHHUK, Hewerstton. O direito a saúde no Brasil e a teoria dos direitos fundamentais. [2002]. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4839&p=4. Acessado em: 05 jun. 2010.
O vírus da Gripe ou Influenza A (H1N1), cujo surgimento é recente, é um novo subtipo do vírus da gripe que afeta os seres humanos. Este novo subtipo contém genes das variantes dos vírus das gripes humana, aviária e suína, o qual apresenta uma combinação jamais produzida em nenhum local do mundo. A gripe suína que ocorre com os porcos não é transmissível aos humanos, no entanto, essa variante é totalmente transmissível às pessoas, principalmente as mais jovens.
A Influenza A (H1N1) também conhecida como Gripe Suína é uma gripe pandêmica que está se espalhando pelas populações do mundo inteiro. Essa gripe foi inicialmente detectada no México no final de março de 2009 e a partir de então começou sua expansão para os demais países do globo terrestre.
A gripe chegou ao Brasil em maio de 2009, ao contrario das outras variantes de gripe, seu tratamento é diferenciado, por isso causou várias mortes no mundo todo. No inicio de 2010 foi criada uma vacina para evitar a contaminação pela Influenza A (H1N1) e o Brasil adquiriu vários lotes dessa vacina, a qual inicialmente não foi distribuída as redes privadas de vacinação. O Estado brasileiro baseado em dados do surto ocorrido no ano anterior criou um calendário de vacinação priorizando as faixas de risco, no entanto, percebesse que surtos pandêmicos não são iguais de localidade para localidade ou de ano a ano.
No art. 6º da Constituição Brasileira de 1988 assegura como direito social o direito a saúde, segundo José Afonso da Silva essa norma é classificada como uma norma de eficácia limitada de principio programático, que é aquela através das quais o legislador constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos órgãos (legislativo, executivo, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado, cujo legislador constituinte ao invés de regular.
Estas normas necessitam de uma norma infraconstitucional que a integre para que sejam autoaplicáveis, é necessária uma ação conjunta entre o legislativo e o executivo para colocá-la em prática. Assim, é preciso que seja criada uma norma ulterior para torná-la eficaz. A esse tipo de lei não é cabe direito subjetivo.
Assim, os arts. 6º e 196º (A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.) da CF/88, não podem ser tratados como uma norma programática de eficácia limitada, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 271.286-RS, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, refuta o caráter programático do Direito a Saúde descrito nos artigos citados anteriormente e afirma que o “órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro não poderia se orientar de forma diversa, pois, no que concerne aos direitos sociais à doutrina mais conseqüente (...), vem refutando a tese, e reconhece neles a natureza de direitos fundamentais, ao lado dos direitos individuais, políticos e do direito a nacionalidade."
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança, na peça número 11183/PR, no voto do Relator Ministro José Delgado, também afirma que o direito à saúde é um direito fundamental do ser humano, consagrado na Constituição Federal de 1988 nos artigos 6º e 196º. Dispensando em seu voto discussões a cerca dos artigos serem normas programáticas ou de eficácia imediata, pois nenhuma regra de hermenêutica pode sobrepor o principio maior da Constituição, de que a saúde é um direito de todos e dever do Estado.
Desta forma cabe ao Estado assegurar a todos a prevenção e redução dos riscos de doenças, assim não podendo se realizar uma classificação de priorização da imunização contra a gripe A (H1N1).
O Estado para cumprir o seu dever precisa vacinar toda a população do território nacional, em detrimento de seu grau de risco e mantendo-a disponível em todos os postos de vacinação.
Referências Bibliográficas
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2010.
INFLUÊNZA A (H1N1). Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/area.cfm?id_area=1534. Acessado em: 05 jun. 2010.
GRIPE Suína. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Gripe_su%C3%ADna. Acessado em: 05 jun. 2010.
HUMENHHUK, Hewerstton. O direito a saúde no Brasil e a teoria dos direitos fundamentais. [2002]. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4839&p=4. Acessado em: 05 jun. 2010.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Por Rafael Costa de Oliveira.
Luiz Guilherme Marinoni assim o conceitua: “O Duplo Grau de Jurisdição, quer dizer, em princípio que o juízo sobre o mérito deve ser realizado por dois órgãos do Poder Judiciário”.
O legislador constitucional diante a morosidade da prestação jurisdicional do processo civil brasileiro, implantou a súmula impeditiva de recursos. É imprópria essa conceituação, uma vez que a norma restritiva ao direito de recorrer, adicionada pela Lei 11.276/2006 ao art. 518, § 1° do Código de Processo Civil, concerne exclusivamente ao recurso de apelação, dessa forma, seria mais apropriado chamá-la de súmula impeditiva de apelação.
Sobre a inovação, o art. 518 dispõe que:
Segundo o art. 518, § 1° o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará da vista ao apelado para responder. O óbice ao recebimento de apelação em conformidade com as súmulas do STJ e STF trata-se de valioso regramento com a finalidade de mitigar o duplo grau, dando maior celeridade ao processo, nos casos em que os tribunais legitimamente encarregados de interpretar o direito federal e constitucional, respectivamente, já o fizeram. Estando, portanto, a sentença em conformidade com o entendimento sumulado não haveria razão para apelar. Obviamente, os juízes têm independência jurídica, subordinam-se somente à Lei, logo, não estão vinculados a decidir nos termos das súmulas, excetuadas as vinculantes, de modo que as sentenças que não estiverem vinculadas continuam recorríveis.
Como visto as principais vantagens alegadas pelos defensores do duplo grau não resistem a uma análise crítica-objetiva, haja vista serem alicerçadas em critérios subjetivos. No entanto, não se pode pugnar pela extinção do duplo grau, uma vez que os erros e falhas são inerentes à espécie humana. Não se pode deixar de reconhecer que para a efetivação da Justiça, deve existir a possibilidade de revisão dos julgados.
Ela possibilita a reavaliação de causas já julgadas em primeira instância, (jurisdição inferior) obrigatoriamente acontecerá um novo julgamento por uma jurisdição superior (denominada de segunda instância ou de segundo grau, o argumento suscitado é a maior experiência dos juízes de 2º instância, o que tornaria suas decisões mais acertadas. Referida conclusão é veementemente criticada pelos processualistas contemporâneos), caso exista recurso. Contudo, é sabido que o recurso não pode servir de instrumento de controle da atividade jurisdicional, quer seja por não ser esta a sua finalidade, seja em razão de que os juízes, independentemente de sua disposição hierárquica, se submetem à aplicação da lei, a qual é a mesma para todos, seja porque já existe um órgão competente para tal função e por fim, seja porque o cerne do instituto é outro, qual seja: oportunidade de se dar ao vencido o direito de revisão da tutela que lhe foi concedida.. Mesmo o duplo grau de jurisdição ser comum nos sistemas processuais atuais, incluindo o nosso, o princípio não é garantido na Constituição Federal. Mesmo assim, a Constituição autoriza essa prática, ao atribuir competência de recurso a várias instâncias jurisdicionais.
Podemos citar a técnica utilizada pelo legislador, o qual redigiu a seguinte redação ao inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Sendo assim, o legislador foi extremamente aberto. Percebe-se que ele determina uma razoável duração para a tramitação do processo, mas não determina o prazo que corresponderia a essa razoável duração; determina que sejam utilizados todos os meios para garantir a celeridade processual, mas não determina quais seriam os respectivos meios. Um dos principais argumentos desfavoráveis ao duplo grau de jurisdição é o fato de sua arbitrária institucionalização ofenderia o acesso à justiça, isto porque na maioria das vezes a sua utilização somente obsta o direito a tutela tempestiva ao invés de garantir a utopia do justo direito. “(...) se é mantida a decisão em segundo grau é inútil, se reforma demonstra divergências, dificulta a produção de provas, além de ofender a oralidade”.
O que não pode ocorrer é a sacralização do instituto, visto que compromete a efetividade do processo e a garantia ao acesso à justiça, pois na tentativa de se dar maior segurança às decisões, acarreta grande prejuízo ao jurisdicionado, ver o seu direito frustrado face à má utilização do duplo grau para postergar ao máximo a obrigação a ser cumprida pela parte vencida.
No Brasil, o sistema recursal é exercido, em alguns casos, em até quatro instâncias, de modo que não causa estranhamento os clamores sociais por mais celeridade e efetividade.
Bem como, a Carta Constitucional brasileira é analítica, o que oportuniza aos litigantes de má-fé, suscitá-la para poder recorrer até o STF com muita facilidade com o intuito de protelar o cumprimento das sentenças, onde a possibilidade de mudança através de revisão é mínima.
Cumpre aos mandatários, a despeito de mitigações benéficas como a introduzida pela Lei 11.276/2006, restringir ainda mais o campo de atuação recursal desse país, visando tornar o jurisdictio estatal mais efetivo, para que a duração razoável do processo possa ser uma realidade aos cidadãos.
Diante da exigência de uma Justiça menos formal, mais célere e em que vigora o contato Juiz - partes, aquele princípio deverá sofrer abrandamentos, de modo que não inviabilize a aplicação do direito ao caso concreto e não se torne fonte de injustiças. Desse modo, é de rigor que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais sejam impedidas de analisar matérias de fato porventura suscitadas através da via recursal, uma vez que certamente o Juízo a quo, que conduziu a audiência de instrução, detém um conhecimento mais profundo e próximo da realidade em relação aos fatos discutidos no processo. É certo que o duplo grau de jurisdição não é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. No entanto, deve ser aplicada com algumas restrições, adequando-o a esse modelo de Justiça célere e sumária.
Conclui-se o presente trabalho pela inexistência do duplo grau nas causas de "menor complexidade", por tanto, deve-se utilizar critérios semelhantes aos utilizados pelos Juizados para a definição dessas causas. O papel do juiz de primeira instância deve ser reconsiderado, visando dar maior responsabilidade para o cumprimento da sua investidura como julgador, a oralidade deve ser otimizada pelo legislador, não se pode em decorrência do duplo grau, dispensar os benefícios intrínsecos a esse procedimento.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARRUDA, Ridalvo Machado de. O Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório: Inconstitucionalidade dos Incisos II e III do art. 475, do C.P.C.?. São Paulo: O Neófito, 1999. Disponível em: <>. Acesso em: 5 jun. de 2006.
LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. 192p. (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebman, 33).
SÁ, Djanira Maria Radamés de. Duplo grau de jurisdição: Conteúdo e Alcance Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999. 132p.
Luiz Guilherme Marinoni assim o conceitua: “O Duplo Grau de Jurisdição, quer dizer, em princípio que o juízo sobre o mérito deve ser realizado por dois órgãos do Poder Judiciário”.
O legislador constitucional diante a morosidade da prestação jurisdicional do processo civil brasileiro, implantou a súmula impeditiva de recursos. É imprópria essa conceituação, uma vez que a norma restritiva ao direito de recorrer, adicionada pela Lei 11.276/2006 ao art. 518, § 1° do Código de Processo Civil, concerne exclusivamente ao recurso de apelação, dessa forma, seria mais apropriado chamá-la de súmula impeditiva de apelação.
Sobre a inovação, o art. 518 dispõe que:
Segundo o art. 518, § 1° o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará da vista ao apelado para responder. O óbice ao recebimento de apelação em conformidade com as súmulas do STJ e STF trata-se de valioso regramento com a finalidade de mitigar o duplo grau, dando maior celeridade ao processo, nos casos em que os tribunais legitimamente encarregados de interpretar o direito federal e constitucional, respectivamente, já o fizeram. Estando, portanto, a sentença em conformidade com o entendimento sumulado não haveria razão para apelar. Obviamente, os juízes têm independência jurídica, subordinam-se somente à Lei, logo, não estão vinculados a decidir nos termos das súmulas, excetuadas as vinculantes, de modo que as sentenças que não estiverem vinculadas continuam recorríveis.
Como visto as principais vantagens alegadas pelos defensores do duplo grau não resistem a uma análise crítica-objetiva, haja vista serem alicerçadas em critérios subjetivos. No entanto, não se pode pugnar pela extinção do duplo grau, uma vez que os erros e falhas são inerentes à espécie humana. Não se pode deixar de reconhecer que para a efetivação da Justiça, deve existir a possibilidade de revisão dos julgados.
Ela possibilita a reavaliação de causas já julgadas em primeira instância, (jurisdição inferior) obrigatoriamente acontecerá um novo julgamento por uma jurisdição superior (denominada de segunda instância ou de segundo grau, o argumento suscitado é a maior experiência dos juízes de 2º instância, o que tornaria suas decisões mais acertadas. Referida conclusão é veementemente criticada pelos processualistas contemporâneos), caso exista recurso. Contudo, é sabido que o recurso não pode servir de instrumento de controle da atividade jurisdicional, quer seja por não ser esta a sua finalidade, seja em razão de que os juízes, independentemente de sua disposição hierárquica, se submetem à aplicação da lei, a qual é a mesma para todos, seja porque já existe um órgão competente para tal função e por fim, seja porque o cerne do instituto é outro, qual seja: oportunidade de se dar ao vencido o direito de revisão da tutela que lhe foi concedida.. Mesmo o duplo grau de jurisdição ser comum nos sistemas processuais atuais, incluindo o nosso, o princípio não é garantido na Constituição Federal. Mesmo assim, a Constituição autoriza essa prática, ao atribuir competência de recurso a várias instâncias jurisdicionais.
Podemos citar a técnica utilizada pelo legislador, o qual redigiu a seguinte redação ao inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Sendo assim, o legislador foi extremamente aberto. Percebe-se que ele determina uma razoável duração para a tramitação do processo, mas não determina o prazo que corresponderia a essa razoável duração; determina que sejam utilizados todos os meios para garantir a celeridade processual, mas não determina quais seriam os respectivos meios. Um dos principais argumentos desfavoráveis ao duplo grau de jurisdição é o fato de sua arbitrária institucionalização ofenderia o acesso à justiça, isto porque na maioria das vezes a sua utilização somente obsta o direito a tutela tempestiva ao invés de garantir a utopia do justo direito. “(...) se é mantida a decisão em segundo grau é inútil, se reforma demonstra divergências, dificulta a produção de provas, além de ofender a oralidade”.
O que não pode ocorrer é a sacralização do instituto, visto que compromete a efetividade do processo e a garantia ao acesso à justiça, pois na tentativa de se dar maior segurança às decisões, acarreta grande prejuízo ao jurisdicionado, ver o seu direito frustrado face à má utilização do duplo grau para postergar ao máximo a obrigação a ser cumprida pela parte vencida.
No Brasil, o sistema recursal é exercido, em alguns casos, em até quatro instâncias, de modo que não causa estranhamento os clamores sociais por mais celeridade e efetividade.
Bem como, a Carta Constitucional brasileira é analítica, o que oportuniza aos litigantes de má-fé, suscitá-la para poder recorrer até o STF com muita facilidade com o intuito de protelar o cumprimento das sentenças, onde a possibilidade de mudança através de revisão é mínima.
Cumpre aos mandatários, a despeito de mitigações benéficas como a introduzida pela Lei 11.276/2006, restringir ainda mais o campo de atuação recursal desse país, visando tornar o jurisdictio estatal mais efetivo, para que a duração razoável do processo possa ser uma realidade aos cidadãos.
Diante da exigência de uma Justiça menos formal, mais célere e em que vigora o contato Juiz - partes, aquele princípio deverá sofrer abrandamentos, de modo que não inviabilize a aplicação do direito ao caso concreto e não se torne fonte de injustiças. Desse modo, é de rigor que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais sejam impedidas de analisar matérias de fato porventura suscitadas através da via recursal, uma vez que certamente o Juízo a quo, que conduziu a audiência de instrução, detém um conhecimento mais profundo e próximo da realidade em relação aos fatos discutidos no processo. É certo que o duplo grau de jurisdição não é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. No entanto, deve ser aplicada com algumas restrições, adequando-o a esse modelo de Justiça célere e sumária.
Conclui-se o presente trabalho pela inexistência do duplo grau nas causas de "menor complexidade", por tanto, deve-se utilizar critérios semelhantes aos utilizados pelos Juizados para a definição dessas causas. O papel do juiz de primeira instância deve ser reconsiderado, visando dar maior responsabilidade para o cumprimento da sua investidura como julgador, a oralidade deve ser otimizada pelo legislador, não se pode em decorrência do duplo grau, dispensar os benefícios intrínsecos a esse procedimento.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARRUDA, Ridalvo Machado de. O Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório: Inconstitucionalidade dos Incisos II e III do art. 475, do C.P.C.?. São Paulo: O Neófito, 1999. Disponível em: <>. Acesso em: 5 jun. de 2006.
LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. 192p. (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebman, 33).
SÁ, Djanira Maria Radamés de. Duplo grau de jurisdição: Conteúdo e Alcance Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999. 132p.
ADOÇÃO DE CRIANÇAS POR CASAIS HOMOSSEXUAIS
Por Lucas Braga Mattos.
A adoção é um tema importante no âmbito jurídico, pois se trata de um ato que trás conseqüências diretas para a vida de um ser que precisa de todo o apoio possível para transformar-se, com o passar dos anos num adulto com bons princípios. Esse apoio principalmente vem da entidade denominada Família, que não necessariamente deve ser formada por um homem e uma mulher, pode ser constituída de várias outras formas, entre elas, por um casal que tem uma união homoafetiva.
O fato de uma pessoa ser homossexual não impede que ela possa adotar uma criança, essa por sua vez, precisa de um lar estruturado, uma educação de qualidade, boa alimentação, enfim, a opção sexual não é relevante, todos os seres humanos são capazes de cuidar, proteger e amar alguém. O preconceito ainda é grande, mas a sociedade vive em constante mudança, e o direito acompanha essa transformação.
As normas legais não são favoráveis aos homossexuais, mas de acordo com o artigo 126, do CPC: “O Juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”, ou seja, é possível encontrar decisões judiciais a favor de casais homoafetivos que conquistaram o direito de adotar, como o casal Vasco Pereira da Gama Filho e Dorival Pereira de Carvalho Júnior, pais da menina Theodora, primeira criança adotada oficialmente por casal homossexual no Brasil.
A formação da família passou por transformações, as pessoas não pensam tanto em casar, se unir, ter filhos como antes, logo, a adoção tem ganhado cada vez mais espaço, e junto a adoção por casal homoafetivo que aos poucos também vem crescendo, mostrando que os conceitos podem se alterar ,afinal, o tempo não pára e o Direito modifica-se.
Bibliografia:
Theodora e seus dois pais
Disponível em: http://www.revistaforum.com.br/sitefinal/EdicaoNoticiaIntegra.asp?id_artigo=2258.
A adoção é um tema importante no âmbito jurídico, pois se trata de um ato que trás conseqüências diretas para a vida de um ser que precisa de todo o apoio possível para transformar-se, com o passar dos anos num adulto com bons princípios. Esse apoio principalmente vem da entidade denominada Família, que não necessariamente deve ser formada por um homem e uma mulher, pode ser constituída de várias outras formas, entre elas, por um casal que tem uma união homoafetiva.
O fato de uma pessoa ser homossexual não impede que ela possa adotar uma criança, essa por sua vez, precisa de um lar estruturado, uma educação de qualidade, boa alimentação, enfim, a opção sexual não é relevante, todos os seres humanos são capazes de cuidar, proteger e amar alguém. O preconceito ainda é grande, mas a sociedade vive em constante mudança, e o direito acompanha essa transformação.
As normas legais não são favoráveis aos homossexuais, mas de acordo com o artigo 126, do CPC: “O Juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”, ou seja, é possível encontrar decisões judiciais a favor de casais homoafetivos que conquistaram o direito de adotar, como o casal Vasco Pereira da Gama Filho e Dorival Pereira de Carvalho Júnior, pais da menina Theodora, primeira criança adotada oficialmente por casal homossexual no Brasil.
A formação da família passou por transformações, as pessoas não pensam tanto em casar, se unir, ter filhos como antes, logo, a adoção tem ganhado cada vez mais espaço, e junto a adoção por casal homoafetivo que aos poucos também vem crescendo, mostrando que os conceitos podem se alterar ,afinal, o tempo não pára e o Direito modifica-se.
Bibliografia:
Theodora e seus dois pais
Disponível em: http://www.revistaforum.com.br/sitefinal/EdicaoNoticiaIntegra.asp?id_artigo=2258.
O SENTIMENTO DE CULPA DOS FILHOS PERANTE A SEPARAÇÃO CONJUGAL
Por Jéssica Amaro Borges.
O dicionário define a palavra "culpa" como um "sentimento de responsabilidade e remorso por uma ofensa, crime, erro, etc... quer seja real ou imaginado". A culpa faz parte da consciência humana, que algumas vezes nos condena por ações, pensamentos, omissões. Ela tem o processo inconsciente, ligada ou não a objetos reais, afeta a vida dos indivíduos em situações de crise.
Quando se fala em culpa na separação conjugal, refere-se à responsabilidade de certos atos, desde o início dos conflitos até o ato final. Consiste na mágoa física e moral, no desamor, no receio e arrependimento do ato, sendo um objeto de vingança ou castigo?
A separação conjugal é apontada como um dos eventos mais estressantes que pode atingir a vida de uma família. Como tal, ela acarreta desestabilidade e fragilização emocional.
Um aspecto importante a ser considerado é o da culpa sentida pelos filhos.
Muito antes de ocorrer a separação física dos pais, ocorre a separação emocional, que em muitos casos, leva a desentendimentos, desencontros e quando não, à agressões físicas e psicológicas.
A criança que presencia estas cenas sofre muito, pois se trata das pessoas que mais ama e necessita, causando na criança um conflito de lealdade, responsável pelo sofrimento.
O sentir-se segura por parte de um conjunto, a família, é abalada. A desintegração do casal se reflete num sentimento de perda, tornando-a mais frágil perante o conflito. A vida em casa fica de cabeça para baixo, ela sente falta do pai ou da mãe, preocupa-se com o que vai lhe acontecer e sente que de algum modo, a separação tenha sido causada por ela.
Para evitar o sentimento de culpa pela separação, é fundamental enfatizar que os pais possuem sentimentos em si, que independem de suas relações com os filhos e o amor que sentem por eles.
Nesse caso, o papel do juiz é fundamental, pois de sua decisão depende a nova estruturação de vida dos pais e das crianças. Mas, para que a sua decisão seja benéfica e justa para todos, é muito importante fornecer ao juiz os dados claros e precisos das necessidades e da disponibilidade de cada um dos pais, bem como das necessidades dos filhos, que devem ser levadas em conta. É inegável o papel do psicólogo no decorrer deste processo de separação e guarda, tanto para os pais tanto para os filhos. É importante a justiça e a psicologia caminharem de mãos dadas, para que se tente melhorar a qualidade de vida, não só dos casais, mas principalmente dos filhos e não só a nível legal, mas a nível psicológico e de formação do caráter.
Embora haja todo um sofrimento e desgaste nesta etapa da vida, é preciso poupar o sofrimento de quem é inocente na situação, os filhos .
É possível manter um relacionamento e uma educação saudável, apesar da separação. Mas isso depende de que os pais se esforcem por lembrar-se das qualidades do outro e ressaltem isso diante dos filhos. Afinal, qualquer pessoa, por pior que seja, tem sempre qualidades que podem ser reconhecidas. E essas podem ser elogiadas e repassadas diante dos filhos, que com isso sentirão a segurança de que tanto precisam. E assim, terão olhos para enxergar que os pais, apesar de tudo, os amam de verdade.
Referências Bibliográficas
[1]http://www.mhrpsicologos.com.br/separacaoeguarda.html
[2] http://guiadobebe.uol.com.br/recemnasc/separacao_dos_pais.htm
[3] http://www.revistapaisefilhos.terra.com.br/edicoes/408/comportamento-1.asp
O dicionário define a palavra "culpa" como um "sentimento de responsabilidade e remorso por uma ofensa, crime, erro, etc... quer seja real ou imaginado". A culpa faz parte da consciência humana, que algumas vezes nos condena por ações, pensamentos, omissões. Ela tem o processo inconsciente, ligada ou não a objetos reais, afeta a vida dos indivíduos em situações de crise.
Quando se fala em culpa na separação conjugal, refere-se à responsabilidade de certos atos, desde o início dos conflitos até o ato final. Consiste na mágoa física e moral, no desamor, no receio e arrependimento do ato, sendo um objeto de vingança ou castigo?
A separação conjugal é apontada como um dos eventos mais estressantes que pode atingir a vida de uma família. Como tal, ela acarreta desestabilidade e fragilização emocional.
Um aspecto importante a ser considerado é o da culpa sentida pelos filhos.
Muito antes de ocorrer a separação física dos pais, ocorre a separação emocional, que em muitos casos, leva a desentendimentos, desencontros e quando não, à agressões físicas e psicológicas.
A criança que presencia estas cenas sofre muito, pois se trata das pessoas que mais ama e necessita, causando na criança um conflito de lealdade, responsável pelo sofrimento.
O sentir-se segura por parte de um conjunto, a família, é abalada. A desintegração do casal se reflete num sentimento de perda, tornando-a mais frágil perante o conflito. A vida em casa fica de cabeça para baixo, ela sente falta do pai ou da mãe, preocupa-se com o que vai lhe acontecer e sente que de algum modo, a separação tenha sido causada por ela.
Para evitar o sentimento de culpa pela separação, é fundamental enfatizar que os pais possuem sentimentos em si, que independem de suas relações com os filhos e o amor que sentem por eles.
Nesse caso, o papel do juiz é fundamental, pois de sua decisão depende a nova estruturação de vida dos pais e das crianças. Mas, para que a sua decisão seja benéfica e justa para todos, é muito importante fornecer ao juiz os dados claros e precisos das necessidades e da disponibilidade de cada um dos pais, bem como das necessidades dos filhos, que devem ser levadas em conta. É inegável o papel do psicólogo no decorrer deste processo de separação e guarda, tanto para os pais tanto para os filhos. É importante a justiça e a psicologia caminharem de mãos dadas, para que se tente melhorar a qualidade de vida, não só dos casais, mas principalmente dos filhos e não só a nível legal, mas a nível psicológico e de formação do caráter.
Embora haja todo um sofrimento e desgaste nesta etapa da vida, é preciso poupar o sofrimento de quem é inocente na situação, os filhos .
É possível manter um relacionamento e uma educação saudável, apesar da separação. Mas isso depende de que os pais se esforcem por lembrar-se das qualidades do outro e ressaltem isso diante dos filhos. Afinal, qualquer pessoa, por pior que seja, tem sempre qualidades que podem ser reconhecidas. E essas podem ser elogiadas e repassadas diante dos filhos, que com isso sentirão a segurança de que tanto precisam. E assim, terão olhos para enxergar que os pais, apesar de tudo, os amam de verdade.
Referências Bibliográficas
[1]http://www.mhrpsicologos.com.br/separacaoeguarda.html
[2] http://guiadobebe.uol.com.br/recemnasc/separacao_dos_pais.htm
[3] http://www.revistapaisefilhos.terra.com.br/edicoes/408/comportamento-1.asp
O IPTU E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PREFEITO
Por Sérgio Ubiraci Rocha.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), oficialmente Lei Complementar nº 101, que criou uma nova cultura gerencial na gestão de recursos públicos e que incentiva o exercício pleno da cidadania, especialmente no que se refere à participação do contribuinte no processo de acompanhamento da aplicação e avaliação de seus resultados, pode-se considerar que ocorreu quase que um divisor de águas no contexto da Administração Pública, no entanto ainda estamos distante de comemorarmos realmente o sucesso da responsabilidade civil de nossos governantes, principalmente se tratando de prefeituras pelo Brasil a fora, nos deparamos com grandes absurdos administrativos, que poderiam levar centenas de prefeitos ao impeachment, ou seja, a destituição do governante em virtude de crime de responsabilidade.
Dentre os impostos de fundamental importancia para os municípios, destacamos o Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) que é um imposto brasileiro instituído pela Contituição Federal cuja incidência se dá sobre a propriedade urbana. Ou seja, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade do imóvel em zona urbana. Em caso de áreas rurais, o imposto sobre a propriedade do imóvel é o ITR. Os contribuintes do imposto são as pessoas físicas e jurídicas que mantém a posse do imóvel, por justo título. A função do IPTU é tipicamente fiscal, embora também possua função social. Sua finalidade principal é a obtenção de recursos financeiros para os municípios, embora ele também possa ser utilizado como instrumento urbanístico de controle do preço da terra.
No Brasil, o IPTU costuma ter papel de destaque entre as fontes arrecadatórias municipais, figurando muitas vezes como a principal origem das verbas em municípios médios.
Sendo o IPTU um imposto municipal, tem o prefeito como seu principal responsavel pela arrecadação e aplicação correta de sua receita, no entanto a cada ano, ha uma grande insatisfação de centrenas de contribuintes que a muito contra gosto, na maioria das vezes, não gostaria de arcar com essa carga ja insuportável de impostos, mas mesmo assim pagam regularmente seu IPTU.
Ocorre que a prefeitura de maneira irresponsável não efetua corretamente a cobrança de todos, fazendo com que uns paguem o imposto no prazo e outros não, dai sendo necessário o ajuizamento de execução fiscal através da procuradoria do municipio para saldar o compromisso, mesmo assim o que tem acontecido e aí se constata a responsabilidade civil do prefeito que geralmente nao aciona em tempo habil o contribuinte e mova a competente acão. Há também a pretensão de responsabilizar a procuradoria do municipio, no entanto, a mesma está subordinada, conforme preceitua a lei orgânica municipal, ao prefeito, ou seja, seu maior responsável no exercicio do mandato.
Tal procedimento corriqueiro em nossos municípios pelo país afora acabam prestigiando o mal pagador, que vê eventualmente seu vizinho, ou mesmo a empresa concorrente se beneficiar de não ter tido a responsabilidade de pagar cumprida, e consequetemente não poder ter seu dinheiro restituído, pois ficando caracterizado a desigualdade social, vindo de encontro as caracteristas da função do IPTU também.
Dessa forma a responsabilidade do governante, deverá ser acionada por crime, onde a câmara legislativa do município deverá responsabilizá-lo pela evasão de receitas, que existirá com a prescrissao, em virtude de não ter havido a cobrança judicial para pagamento em favor da prefeitura.
Assim dessa forma o prefeito esta incurso em crime de responsabilidade quando em tempo hábil não aciona judicialmente o contribuinte que não efetua o pagamento do IPTU, gerando com isso sérias dificuldades ao município e desigualdade entre os contribuintes quando, mas adiante ira ocorrer a prescrissão do valor da dívida em detrimento pela demora no acionamento da cobrança.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), oficialmente Lei Complementar nº 101, que criou uma nova cultura gerencial na gestão de recursos públicos e que incentiva o exercício pleno da cidadania, especialmente no que se refere à participação do contribuinte no processo de acompanhamento da aplicação e avaliação de seus resultados, pode-se considerar que ocorreu quase que um divisor de águas no contexto da Administração Pública, no entanto ainda estamos distante de comemorarmos realmente o sucesso da responsabilidade civil de nossos governantes, principalmente se tratando de prefeituras pelo Brasil a fora, nos deparamos com grandes absurdos administrativos, que poderiam levar centenas de prefeitos ao impeachment, ou seja, a destituição do governante em virtude de crime de responsabilidade.
Dentre os impostos de fundamental importancia para os municípios, destacamos o Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) que é um imposto brasileiro instituído pela Contituição Federal cuja incidência se dá sobre a propriedade urbana. Ou seja, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade do imóvel em zona urbana. Em caso de áreas rurais, o imposto sobre a propriedade do imóvel é o ITR. Os contribuintes do imposto são as pessoas físicas e jurídicas que mantém a posse do imóvel, por justo título. A função do IPTU é tipicamente fiscal, embora também possua função social. Sua finalidade principal é a obtenção de recursos financeiros para os municípios, embora ele também possa ser utilizado como instrumento urbanístico de controle do preço da terra.
No Brasil, o IPTU costuma ter papel de destaque entre as fontes arrecadatórias municipais, figurando muitas vezes como a principal origem das verbas em municípios médios.
Sendo o IPTU um imposto municipal, tem o prefeito como seu principal responsavel pela arrecadação e aplicação correta de sua receita, no entanto a cada ano, ha uma grande insatisfação de centrenas de contribuintes que a muito contra gosto, na maioria das vezes, não gostaria de arcar com essa carga ja insuportável de impostos, mas mesmo assim pagam regularmente seu IPTU.
Ocorre que a prefeitura de maneira irresponsável não efetua corretamente a cobrança de todos, fazendo com que uns paguem o imposto no prazo e outros não, dai sendo necessário o ajuizamento de execução fiscal através da procuradoria do municipio para saldar o compromisso, mesmo assim o que tem acontecido e aí se constata a responsabilidade civil do prefeito que geralmente nao aciona em tempo habil o contribuinte e mova a competente acão. Há também a pretensão de responsabilizar a procuradoria do municipio, no entanto, a mesma está subordinada, conforme preceitua a lei orgânica municipal, ao prefeito, ou seja, seu maior responsável no exercicio do mandato.
Tal procedimento corriqueiro em nossos municípios pelo país afora acabam prestigiando o mal pagador, que vê eventualmente seu vizinho, ou mesmo a empresa concorrente se beneficiar de não ter tido a responsabilidade de pagar cumprida, e consequetemente não poder ter seu dinheiro restituído, pois ficando caracterizado a desigualdade social, vindo de encontro as caracteristas da função do IPTU também.
Dessa forma a responsabilidade do governante, deverá ser acionada por crime, onde a câmara legislativa do município deverá responsabilizá-lo pela evasão de receitas, que existirá com a prescrissao, em virtude de não ter havido a cobrança judicial para pagamento em favor da prefeitura.
Assim dessa forma o prefeito esta incurso em crime de responsabilidade quando em tempo hábil não aciona judicialmente o contribuinte que não efetua o pagamento do IPTU, gerando com isso sérias dificuldades ao município e desigualdade entre os contribuintes quando, mas adiante ira ocorrer a prescrissão do valor da dívida em detrimento pela demora no acionamento da cobrança.
A INDENIZAÇÃO DO DANO DE MORTE
Por Ângelo Alfredo Neves Caldas.
Em pleno século XXI, vivemos um conflito entre a doutrina e jurisprudência referente ao processo de indenização por dano da morte, especificamente danos morais.
Para aprofundarmos esse assunto, citamos como exemplo, um acidente de carro em que ocorre vitima com morte fatal. A morte dessas pessoas fazem cessar suas personalidades e conseqüentemente os mesmos deixam de titularizar o direito a indenização por danos morais conforme consta no artigo 11 do novo Código Civil que exprime três características dos direitos da personalidade, sendo elas a intransmissibilidade, a irrenunciabilidade e a indisponibilidade, contudo, embora essa norma tenha sido sobremodo parcimoniosa ao qualificar tais direitos, a doutrina reconhece que os direitos da personalidade são necessários, imprescritíveis, absolutos, inatos, impenhoráveis, inexpropriáveis e ilimitados, sendo esta última uma característica marcante, na medida em que não há uma quantidade exata de direitos ínsitos à personalidade.
Porem, a nossa Constituição Federal de 1988, em seu art.5º, incisos V e X, nos mostra que os direitos as indenizações por danos morais em nosso sistema jurídico, referente a ocorrências de acidentes automobilístico, o lesante não mais se restringe a efetuar o pagamento dos danos materiais causados no veículo e das despesas médicas do lesado; entende-se devido também a indenização por dano moral, seja pelo sofrimento, por seqüelas psicológicas ou físicas, ou pela morte de algum ente querido.
Não podemos deixar de lado que o dano moral é incomensurável e idêntico para todos os indivíduos. Na medida em que não será possível entender que a vida de A vale mais que a vida de B para seu titular, como também estabelecer diferenças quantitativas devido sua ocupação na sociedade, não cabendo a possibilidade de fixação de valores distintos quando se trata de indenização por danos morais “vida”.
Portanto, infere-se que vítima fatal não titulariza o direito de indenização, porem passa seu direito adquirido para seus herdeiros como forma de herança que chamamos de indenização por danos não patrimoniais em que ocorre uma reparação a atribuição de uma soma de dinheiro que se julga adequada a compensar e reparar umas dores ou sofrimentos através do proporcionar de certo numero de alegrias e satisfações que as minorem ou façam esquecer.
BIBLIOGRAFIA
CAMPOS, Diogo Leite de. NÓS – Estudos Sobre o Direito das Pessoas. Editora: Almedina.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 8. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) – São Paulo: Saraiva, 2002. p. 26.
Em pleno século XXI, vivemos um conflito entre a doutrina e jurisprudência referente ao processo de indenização por dano da morte, especificamente danos morais.
Para aprofundarmos esse assunto, citamos como exemplo, um acidente de carro em que ocorre vitima com morte fatal. A morte dessas pessoas fazem cessar suas personalidades e conseqüentemente os mesmos deixam de titularizar o direito a indenização por danos morais conforme consta no artigo 11 do novo Código Civil que exprime três características dos direitos da personalidade, sendo elas a intransmissibilidade, a irrenunciabilidade e a indisponibilidade, contudo, embora essa norma tenha sido sobremodo parcimoniosa ao qualificar tais direitos, a doutrina reconhece que os direitos da personalidade são necessários, imprescritíveis, absolutos, inatos, impenhoráveis, inexpropriáveis e ilimitados, sendo esta última uma característica marcante, na medida em que não há uma quantidade exata de direitos ínsitos à personalidade.
Porem, a nossa Constituição Federal de 1988, em seu art.5º, incisos V e X, nos mostra que os direitos as indenizações por danos morais em nosso sistema jurídico, referente a ocorrências de acidentes automobilístico, o lesante não mais se restringe a efetuar o pagamento dos danos materiais causados no veículo e das despesas médicas do lesado; entende-se devido também a indenização por dano moral, seja pelo sofrimento, por seqüelas psicológicas ou físicas, ou pela morte de algum ente querido.
Não podemos deixar de lado que o dano moral é incomensurável e idêntico para todos os indivíduos. Na medida em que não será possível entender que a vida de A vale mais que a vida de B para seu titular, como também estabelecer diferenças quantitativas devido sua ocupação na sociedade, não cabendo a possibilidade de fixação de valores distintos quando se trata de indenização por danos morais “vida”.
Portanto, infere-se que vítima fatal não titulariza o direito de indenização, porem passa seu direito adquirido para seus herdeiros como forma de herança que chamamos de indenização por danos não patrimoniais em que ocorre uma reparação a atribuição de uma soma de dinheiro que se julga adequada a compensar e reparar umas dores ou sofrimentos através do proporcionar de certo numero de alegrias e satisfações que as minorem ou façam esquecer.
BIBLIOGRAFIA
CAMPOS, Diogo Leite de. NÓS – Estudos Sobre o Direito das Pessoas. Editora: Almedina.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 8. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) – São Paulo: Saraiva, 2002. p. 26.
Assinar:
Comentários (Atom)