Por Nadya Marlowa Newman Maciel.
O vírus da Gripe ou Influenza A (H1N1), cujo surgimento é recente, é um novo subtipo do vírus da gripe que afeta os seres humanos. Este novo subtipo contém genes das variantes dos vírus das gripes humana, aviária e suína, o qual apresenta uma combinação jamais produzida em nenhum local do mundo. A gripe suína que ocorre com os porcos não é transmissível aos humanos, no entanto, essa variante é totalmente transmissível às pessoas, principalmente as mais jovens.
A Influenza A (H1N1) também conhecida como Gripe Suína é uma gripe pandêmica que está se espalhando pelas populações do mundo inteiro. Essa gripe foi inicialmente detectada no México no final de março de 2009 e a partir de então começou sua expansão para os demais países do globo terrestre.
A gripe chegou ao Brasil em maio de 2009, ao contrario das outras variantes de gripe, seu tratamento é diferenciado, por isso causou várias mortes no mundo todo. No inicio de 2010 foi criada uma vacina para evitar a contaminação pela Influenza A (H1N1) e o Brasil adquiriu vários lotes dessa vacina, a qual inicialmente não foi distribuída as redes privadas de vacinação. O Estado brasileiro baseado em dados do surto ocorrido no ano anterior criou um calendário de vacinação priorizando as faixas de risco, no entanto, percebesse que surtos pandêmicos não são iguais de localidade para localidade ou de ano a ano.
No art. 6º da Constituição Brasileira de 1988 assegura como direito social o direito a saúde, segundo José Afonso da Silva essa norma é classificada como uma norma de eficácia limitada de principio programático, que é aquela através das quais o legislador constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos órgãos (legislativo, executivo, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado, cujo legislador constituinte ao invés de regular.
Estas normas necessitam de uma norma infraconstitucional que a integre para que sejam autoaplicáveis, é necessária uma ação conjunta entre o legislativo e o executivo para colocá-la em prática. Assim, é preciso que seja criada uma norma ulterior para torná-la eficaz. A esse tipo de lei não é cabe direito subjetivo.
Assim, os arts. 6º e 196º (A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.) da CF/88, não podem ser tratados como uma norma programática de eficácia limitada, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 271.286-RS, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, refuta o caráter programático do Direito a Saúde descrito nos artigos citados anteriormente e afirma que o “órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro não poderia se orientar de forma diversa, pois, no que concerne aos direitos sociais à doutrina mais conseqüente (...), vem refutando a tese, e reconhece neles a natureza de direitos fundamentais, ao lado dos direitos individuais, políticos e do direito a nacionalidade."
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança, na peça número 11183/PR, no voto do Relator Ministro José Delgado, também afirma que o direito à saúde é um direito fundamental do ser humano, consagrado na Constituição Federal de 1988 nos artigos 6º e 196º. Dispensando em seu voto discussões a cerca dos artigos serem normas programáticas ou de eficácia imediata, pois nenhuma regra de hermenêutica pode sobrepor o principio maior da Constituição, de que a saúde é um direito de todos e dever do Estado.
Desta forma cabe ao Estado assegurar a todos a prevenção e redução dos riscos de doenças, assim não podendo se realizar uma classificação de priorização da imunização contra a gripe A (H1N1).
O Estado para cumprir o seu dever precisa vacinar toda a população do território nacional, em detrimento de seu grau de risco e mantendo-a disponível em todos os postos de vacinação.
Referências Bibliográficas
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2010.
INFLUÊNZA A (H1N1). Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/area.cfm?id_area=1534. Acessado em: 05 jun. 2010.
GRIPE Suína. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Gripe_su%C3%ADna. Acessado em: 05 jun. 2010.
HUMENHHUK, Hewerstton. O direito a saúde no Brasil e a teoria dos direitos fundamentais. [2002]. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4839&p=4. Acessado em: 05 jun. 2010.
terça-feira, 8 de junho de 2010
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