quarta-feira, 9 de junho de 2010

EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA

Por João Paulo Barbosa Campos e Kárita Kamila Soares Noronha.


RESUMO:
Será abordada nesta pesquisa a aplicação do princípio da RELATIVIDADE; A Prisão Cautelar ou Preventiva que hoje entende-se como pena provisória, bem ainda alguns enfoques sobre a Razoável Duração do Processo, para então concluir-se com o por que do excesso de prazo na formação da culpa..

Texto

O Brasil através do Decreto 678/92 que edita norma de processo penal, assegura que toda pessoa que é presa pela pratica de um ilícito penal tem o direito de ser processada e julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade sem prejuízo do respectivo processo.
Vários motivos decorrem dessa afirmação.

A jurisprudência nacional, formada pela consciência jurídica dos diversos tribunais de nosso país, tem sido bem clara no que diz respeito ao excesso de prazo na instrução criminal, que é o caminho para chegar-se a aplicação da pena, utilizando como argumentos para sustentar essa posição, o princípio processual da Relatividade, segundo o qual, parte-se do crime que foi cometido, para então verificar qual a pena mais adequada ao caso concreto a fim de tornar o processo o mais célere possível, visto que quanto mais tempo o individuo ficar sem condenação, mais tempo fica prejudicado pois não se tem uma definição de sua conduta , via de conseqüência não se sabe se é inocente ou culpado e na maioria das vezes o individuo que figura como réu, está preso, e para manter esta pessoa presa o juiz utiliza medida acautelatória como a Prisão Preventiva, para assegurar a aplicação da Lei, o andamento normal do processo, resguardando a incolumidade das testemunhas e as demais partes envolvidas no processo.

A medida cautelar como a Prisão Preventiva, foi criada para assegurar a aplicação da Lei Penal e conseqüentemente o andamento do processo penal nos casos em que vislumbra-se um tumulto que possa ser criado pelo réu ameaçando testemunhas, omitindo e dando fim em provas que seriam fundamentais ao processo, porém esta medida tomou um rumo diferente daquele para o qual fora criada tornando-se uma espécie de antecipação da pena.

Com o direito penal simbólico tal medida cautelar veio a calhar para os juízes que precisam dar uma resposta efetiva a sociedade, ate para os crimes de menor potencial ofensivo, com isso as pilhas de processos em relação a medida cautelar só fizeram disparar assustadoramente e o quadro atual dos processos só foram agravando-se, pois os juízes já não dão conta de julgar tantos processos em tão pouco tempo, pois qualquer crime, ate de furto de um pão já é motivo de prisão e medida cautelar ; Os juízes, por seu turno, esqueceram do principio da insignificância e da razoável duração do processo previsto constitucionalmente no artigo 5º inciso LXXVIII, que os ajudaria muito a solucionar inúmeros casos que esperam por julgamento há anos, quando se verifica que a pena não passa de 6 seis meses a 1 um ano.

Os juízes e os demais operadores do direito parece que esqueceram deste importantíssimo principio, o qual se fosse levado a cabo, os abarrotamentos de processos não existiriam; a Justiça entraria em harmonia com a sociedade e com seu próprio sistema concedendo uma prestação jurisdicional mais efetiva. Por conta desse abarrotamento de processos e o numero defasado e insuficiente de juízes, os magistrados atuantes, são levados a ultrapassar os prazos processuais, dando causa ao descrédito na Justiça, pois não se sabe quanto tempo durará um processo de pequeno potencial ofensivo e outro de grande repercussão social, bem ainda pelo fato do número de juízes hoje ser insuficiente para a demanda de processos, os magistrados acabam julgando de forma desatenciosa processo onde um detalhe muda tudo. Gerando uma insegurança jurídica

Assim conclui-se que o excesso de prazo na formação da culpa decorre da inobservância de certos princípios que poderiam ensejar a celeridade na aplicação da Lei bem como do numero de magistrados insuficiente para dar o provimento jurisdicional ansiado pela sociedade diante da demanda de processos.

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