terça-feira, 8 de junho de 2010

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL. SERÁ A SOLUÇÃO?

Por Felipe Rodrigues e Izabelle Maciel.


O critério adotado pelo Legislador Nacional para estabelecer a maioridade penal foi o etário, onde só considera-se um criminoso aquele que possuir 18 anos ou mais, pois segundo os legisladores é só a partir daí que o agente que cometer um crime poderá compreender o caráter ilícito de sua conduta, ou seja, podendo ser responsabilizado de acordo com o grau de sua culpabilidade. Mas não entremos muito em detalhes quanto a isso, pois o assunto a ser tratado é quanto à redução dessa maioridade, uma vez que a mesma já vem sendo discutida a um bom tempo pelos legisladores, doutrinadores, sociólogos, psicólogos, etc.

Só o fato de cogitar a possibilidade de isso acontecer chega a indignar qualquer ser humano que pense como tal. Pois não há como considerar essa atitude relevante, uma vez que a mesma fundamenta-se na melhoria da violência no Brasil, pois o número de menores infratores de 16 e 17 anos que se prevalecem dessa inimputabilidade aumenta a cada dia que passa. Logo, é óbvio que se essa idade penalmente atribuída diminuir para 16 anos, como muitos querem, aumentaria ainda mais o número de crianças no mundo da criminalidade, pois aquelas de 14 e 15 anos (ou até menos, pois como já deu pra perceber aqui se lida com possibilidade) também pensariam dessa forma ou então seriam influenciadas dessa maneira, no entanto junto com isso aumentaria o problema, porém agora estariam os de 14, 15, 16, 17, 18... anos. Mas esse seria só um dos problemas que essa atitude acarretaria. Agora pensemos no lado da reeducação dessas pessoas, com o número aumentando cada vez mais não existindo lugar para serem levados, uma vez que o sistema penitenciário não suporta nem aqueles que já estão, não se conseguem reeducar nem os que já fazem parte dessa maratona diária, dessa guerra onde a vítima é a própria sociedade. Aí sim seria o fim, o fracasso do Legislativo, Judiciário e Executivo concomitantemente.

Infelizmente, essa possibilidade da redução da maioridade penal conta com uma parcela muito alta da sociedade brasileira, seja por desconhecimento da lei ou por desconhecimento do mecanismo utilizado para reinserir um adolescente infrator na vida social. Essa parcela altíssima da sociedade a favor dessa redução pode estar diretamente ligada à divulgação da mídia, pois ela faz questão de propagar o grau da infração cometido por um adolescente e não faz chegar ao conhecimento de muitos o que realmente deveria ser tornado público, que são os índices de recuperação dos adolescentes infratores submetidos às medidas sócio-educativas, uma vez que noticiar que um adulto cometeu um crime não chama tanta atenção como um adolescente de 16 anos que praticou um ato infracional. E acabam não dando relevância para a verdadeira solução dos problemas.

No entanto, cada vez que um adolescente comete atos de desrespeito à lei, esse tema sobre a redução da maioridade penal volta à tona, e a ser muito discutido. Vozes conservadoras tomam conta dos plenários, da mídia e de outros espaços para tentar convencer a sociedade, uma vez que a mesma se deixa influenciar na maioria das vezes, de que encarcerar adolescentes e torná-los sujeitos à punições semelhantes à de adulto que cometem crimes é a solução definitiva para a sensação de impunidade, que segundo essas mesmas vozes, é isso que dá o gás para criminalidade e a violência. Muita das vezes porque acham que pelo fato desse adolescente ser inimputável ele fica imune, ou seja, nada pode acontecer com ele. Mas isso não passa de um mito, e o mito não deixa de ser aquilo que de tanto se afirmar parece verdade, mas na verdade não é, embora insistam em trazer em pauta para tentar solucionar a violência e a criminalidade, apenas reduzindo a maioridade penal não será essa a solução.

O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Art. 104) e as medidas sócio-educativas, já asseguram esse caráter reeducativo de menores infratores, pois não concordam que os mesmo sejam comparados com adultos que cometem crimes, se condenados, passam a responder pelos seus atos no Sistema Penal, passando a cumprir sua pena na penitenciária (Regime fechado), uma vez afirmando que os adolescentes que cometem ato infracional devem responder pelos mesmos, só que no Sistema Sócio educativo. A diferença entre os dois é que, o penal tem o objetivo de punir o agente pelo crime cometido na esperança de sociabilizá-lo, já o Sócio educativo, entendendo a fase especial em que se encontram os adolescentes, é essencialmente educativo, no sentido de conscientizar que ato cometido pelo menor infrator tem seu caráter errado e precisa ser levado em conta de alguma forma. Ou seja, o adolescente é responsabilizado pelo seu ato, porém é estimulado a refletir e mudar seu comportamento, sendo-lhe assegurados direitos como educação, saúde e profissionalização. Mas para que isso ocorra de fato, é necessária uma maior intervenção do Estado juntamente com os órgãos que garantem os direitos das crianças e adolescentes do nosso Brasil, em prol de uma solução mais digna e que realmente seja compatível com que está descrito na Constituição Federal (Art. 228), Código Penal (Art. 27) e Eca, onde dita que a maioridade só começa aos 18 anos, logo podendo apenas ser responsabilizado na esfera penal aqueles que alcançarem essa faixa etária, caso contrário o Estado como fator propulsor de todas as organizações em favor do bem social deverá, mais uma vez de forma inteiramente voltada para o lado das medidas sócio educativas, atuar na melhoria destas, que por sua vez podem ser por meio de Advertência, obrigação de repara o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e finalmente a internação considerada a medida mais grave imposta ao menor infrator. No entanto, somente diante disso é que poderá considerar que realmente o Princípio da Dignidade Humana, que rega o Ordenamento Jurídico, será posto em prática.


Bibliografia:

- Constituição Federal de 1988.

- Código Penal Brasileiro

- Estatuto da criança e do adolescente

- http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/792870-medidas-socioeducativas/

- http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1653

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