terça-feira, 8 de junho de 2010

ADOÇÃO HOMOAFETIVA

Por Andreza Pereira de Lima e Daniel Pinto S. Leite.


Sumário: Introdução. O Direito. Conclusão. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO:

O objetivo deste artigo, é defender a adoção por parte de homossexuais, observando o direito fundamental do ser humano, não esquecendo dos Princípios da Igualdade, não discriminação e Liberdade.

O DIREITO

Conforme convenciona a Constituição Pátria de 1988, a família é a base da sociedade, e esta pode ser criada de forma natural, artificial ou ainda por meio da adoção.

A Sociedade está convencionada às relações sociais heterossexuais. Porém, existe uma parcela de pessoas que optaram pela união com parceiros do mesmo sexo, as quais são denominadas de Homossexuais e enfrentam enorme discriminação social, principalmente no que diz respeito a legalização da União Estável entre parceiros do mesmo sexo, bem como a adoção.

Podemos denominar esta União de Homoafetiva, termo este criado pela desembargadora Maria Berenice Dias, em substituição ao termo União homossexual.

Quanto a adoção, inúmeros questionamentos surgem referente ao desenvolvimento sócio-educativo da criança. Inserida nesta problemática está a crença de que para a criança crescer saudavelmente seria necessária a referência comportamental de ambos os sexos, para não acarretar seqüelas de ordem psicológica e dificuldades na identificação sexual do adotado. O que sempre é questionado a ausência de modelo do gênero masculino ou feminino o que pode, eventualmente, tornar confusa a própria identidade sexual, havendo o risco de o adotado tornar-se homossexual.

Ainda nesta problemática o que causa aflição é a possibilidade de o filho ser alvo de repúdio no meio em que vive ou vítima por parte de vizinhos e colegas de escola, podendo no futuro acarretar perturbações psicológicas ou problemas de inserção social.

Essas preocupações são afastadas por quem faz o estudo das famílias homoafetivas com crianças. As pesquisas não vislumbram a ocorrência de distúrbios ou desvios de conduta pelo fato de alguém ter dois pais ou duas mães. Não há informação de quaisquer efeitos danosos ao normal desenvolvimento ou à estabilidade emocional decorrentes do convívio de crianças com pais do mesmo sexo. Também não há registro de risco ao sadio estabelecimento dos vínculos afetivos.

Não se percebe que a falta do modelo heterossexual acarreta perda de referências a tornar confusa a identidade de gênero. Diante de tais resultados, não há como prevalecer o mito de que a homossexualidade dos genitores gere patologias nos filhos, mesmo por que se este conceito estivesse correto, pais heterossexuais jamais teriam filhos homossexuais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) permite a adoção por uma única pessoa, independentemente de sua orientação sexual, e por esta razão, não é difícil observar a seguinte hipótese: Um homossexual ao ocultar sua opção sexual, pleiteie e obtenha a aprovação da adoção de uma criança, trazendo esta para o convívio com quem mantém um vínculo afetivo estável, e mais, em seu artigo 43 versa: “ a adoção poderá ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”, que na verdade quer dizer: é melhor a criança estar em um lar, do que na rua, onde vive em condições péssimas de sobrevivência.

A homoafetividade vem aparecendo aos poucos e obtendo aceitação da sociedade brasileira. Esta, por mais que diga que aceita tal situação, ainda não está preparada para a “nova família”, uma vez que, associa os vínculos homoparentais com a promiscuidade, demonstrando, desta forma total ignorância, gerando, por sua vez a falsa idéia de que não se trata de um ambiente saudável para o bom desenvolvimento desta criança. Por isso a insistência em rejeitar a regulamentação da adoção por homossexuais tem por justificativa indisfarçável o preconceito.

Cada vez mais, gays e lésbicas assumem sua opção sexual com o intuito de realizar o sonho de estruturar uma família, construindo seu patrimônio e adotando para o convívio familiar filhos. Medíocre é a tentativa de negar a este par o direito a esta tão sonhada família, ou deixar de reconhecer a possibilidade de crianças viverem em lares homossexuais, e serem saudáveis.

Vale ressaltar, que alguns Juízes conservadores não observam o interesse do menor, e pela opção sexual dos potenciais pais, acaba indeferindo o pedido por simples discriminação e conseqüente punição. O que precisa realmente ser observado é que seus conceitos pessoais não deveriam impedir que tais famílias se estabeleçam, mesmo por que com esta decisão, eles acabam por ferir os dois lados da moeda. O primeiro, pais frustrados, por não terem seu pedido acatado; e o segundo, criança sem abrigo, desamparada afetivamente ou o que é pior, sem dignidade.

Precisa-se observar que a preferência sexual das pessoas não pode interferir em um pedido de adoção, nem mensurar o nível de desenvolvimento que tal criança poderá obter. Pelo contrário, o fato desta criança estar sendo inserida em uma família homoafetiva resguarda o direito mais sagrado da Constituição – o Direito a vida, a dignidade humana, a igualdade, sem tratamento discriminatório de qualquer ordem.

CONCLUSÃO.

Se observarmos que a união homoafetiva é de fato uma entidade familiar, é totalmente cabível a adoção por parte destas famílias, de crianças que estão desamparadas, pois seus pais, mesmo heterossexuais, na maioria das vezes não tiveram a oportunidade, ou não se julgaram capazes de criá-las.

Podemos pedir sim, que os Juízes sejam os melhores “padrinhos” para essas crianças, uma vez que elas são marginalizadas e penalizadas pela negativa destas adoções, que ao serem deferidas dão a elas uma oportunidade que jamais pensaram em ter.


BIBLIOGRAFIA.

AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Adoção: um ato de amor. Direito de Família e Interdisciplinaridade. Curitiba: Juruá, 2001, p. 163.

Dias, Maria Berenice. União Homossexual: o preconceito e a Justiça. 2 ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

Dias, Maria Berenice. Conversando sobre homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

VELOSO, Zeno. Direito Brasileiro da Filiação e paternidade. São Paulo: Malheiros, 1997.

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