terça-feira, 8 de junho de 2010

A INDENIZAÇÃO DO DANO DE MORTE

Por Ângelo Alfredo Neves Caldas.


Em pleno século XXI, vivemos um conflito entre a doutrina e jurisprudência referente ao processo de indenização por dano da morte, especificamente danos morais.

Para aprofundarmos esse assunto, citamos como exemplo, um acidente de carro em que ocorre vitima com morte fatal. A morte dessas pessoas fazem cessar suas personalidades e conseqüentemente os mesmos deixam de titularizar o direito a indenização por danos morais conforme consta no artigo 11 do novo Código Civil que exprime três características dos direitos da personalidade, sendo elas a intransmissibilidade, a irrenunciabilidade e a indisponibilidade, contudo, embora essa norma tenha sido sobremodo parcimoniosa ao qualificar tais direitos, a doutrina reconhece que os direitos da personalidade são necessários, imprescritíveis, absolutos, inatos, impenhoráveis, inexpropriáveis e ilimitados, sendo esta última uma característica marcante, na medida em que não há uma quantidade exata de direitos ínsitos à personalidade.

Porem, a nossa Constituição Federal de 1988, em seu art.5º, incisos V e X, nos mostra que os direitos as indenizações por danos morais em nosso sistema jurídico, referente a ocorrências de acidentes automobilístico, o lesante não mais se restringe a efetuar o pagamento dos danos materiais causados no veículo e das despesas médicas do lesado; entende-se devido também a indenização por dano moral, seja pelo sofrimento, por seqüelas psicológicas ou físicas, ou pela morte de algum ente querido.

Não podemos deixar de lado que o dano moral é incomensurável e idêntico para todos os indivíduos. Na medida em que não será possível entender que a vida de A vale mais que a vida de B para seu titular, como também estabelecer diferenças quantitativas devido sua ocupação na sociedade, não cabendo a possibilidade de fixação de valores distintos quando se trata de indenização por danos morais “vida”.

Portanto, infere-se que vítima fatal não titulariza o direito de indenização, porem passa seu direito adquirido para seus herdeiros como forma de herança que chamamos de indenização por danos não patrimoniais em que ocorre uma reparação a atribuição de uma soma de dinheiro que se julga adequada a compensar e reparar umas dores ou sofrimentos através do proporcionar de certo numero de alegrias e satisfações que as minorem ou façam esquecer.


BIBLIOGRAFIA

CAMPOS, Diogo Leite de. NÓS – Estudos Sobre o Direito das Pessoas. Editora: Almedina.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 8. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) – São Paulo: Saraiva, 2002. p. 26.

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