terça-feira, 8 de junho de 2010

CULPA E AS SEPARAÇÕES CONJUGAIS

Por Enzio Rodrigo Oliveira Neves.


Desaparecendo a afetividade, é irremediável reconhecer a falência do casamento, tornando impreterível a dissolução da sociedade conjugal, pois ninguém pode ser obrigado a permanecer casado. É difícil, senão impossível, aferir a culpa pelo desfazimento da união conjugal, pois, quando acaba o amor, torna-se dramático analisar o fim da relação havida. Em regra, cuida-se apenas da causa imediata da ruptura, desconsiderando-se que o rompimento é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio, em meio também às próprias dificuldades pessoais de cada um.

A culpa como fruto de processo inconsciente, ligada ou não a objetivos reais, afeta a vida dos indivíduos em situações de crise. Teorias do inconsciente e teorias jurídicas compreendam-na de uma forma diversa. A visão sistêmica permite um olhar integrado, fundamental ao entendimento e a intervenção em causas judiciais de família.

O ser humano é sensivelmente sujeito a culpas. Desde a infância, a culpa o acomete, embora de uma forma inconsciente, e seu comportamento as expressa.

Em toda a separação existem os principais prejudicados: os filhos. Eles são levados a passar uma desestabilização e fragilizações emocionais se sentem culpados, abandonados e muitas vezes obrigados a uma situação de escolha entre os pais, aparecendo então um grande conflito uma guerra particular entre os mesmos embora sem total consciência do dano que estão causando aos seus filhos, já bastante traumatizados por todo o ocorrido perante a situação.

A psicologia se propõe à compreensão dos sentimentos e emoções humanas, e assim, aquele que com esse ramo do Direito trabalha não deve negligenciar esses conflitos atento ao fato de que são os restos de amor que são levados ao Judiciário.

O Direito de família responsável por estas situações de separação, procura amenizar o máximo possível, ou simplesmente não aumentar ou não afirmar quem tem ou não culpa na separação, visto que o Direito está para auxiliar o conflito e não para aumentar o transtorno em que o indivíduo e sua prole passam nesse momento tão indesejável.

O operador do Direito possui uma flexibilidade para a aplicação da lei para a resolução do conflito, essa flexibilidade serve também para amenizar o transtorno psicológico já causado nessa família.

O Direito é dinâmico, deve traduzir a realidade social e não pode ficar apegado à literalidade da lei. A subjetividade é uma realidade não só social, como também jurídica, tão presente que se mostra, até mesmo, nos atos do juiz. A sentença, que é seu ato mais importante, não está isento dela. Cada julgador, com seus valores e conceitos morais, é que faz a sentença.

Isso não implica em fazer do advogado ou do juiz psicólogos, mas sim que estes devem estar atentos à influência que exercem sobre as partes numa demanda; uma vez que seus cargos são atribuídos à lei, ao Estado, ou a quem quer que as pessoas indiquem o saber: aquele que deve ou não autorizar, a quem e quando punir, a quem e como beneficiar.



Referências Bibliográficas


Boszormenyi-Nagy, I.& Spark, G.M.Lealtades Invisibles. Amorrortu Editores. Buenos Aires. 1983.

Buarque de Holanda, Aurélio – Novo Dicionário Língua Portuguesa, 1ª edição, 10ª impressão. Ed. Nova Fronteira. Rio de Janeiro. 1975.

Carter, B & Mc Goldrick, M. As Mudanças no Ciclo da Vida Familiar, uma estrutura para terapia familiar. Artes Médicas. Porto Alegre. 1995.

Cezar-Ferreira, V.A.M. Leis são feitas para serem mudadas. Estudo de um projeto preventivo do sistema família r. Monografia. PUCSP. 1993.

Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. (ECA)

Leplanche J. & Pontalis, J.Vocabulário de Psicanálise. Martins Fontes. Editora. Santos. 1979.

Lei do Divórcio- Lei nº6.515 de 26 de dezembro de 1977.

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